quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Repasse da participação Especial dos royalties do petróleo para São João da Barra aumenta de 12 para 22 milhões.

Os municípios de São João da Barra e Presidente Kennedy recebem PE por serem confrontantes com o campo de Roncador.


A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) constatou um aumento de 32,8% na arrecadação da Participação Especial (PE), na comparação entre o primeiro e o segundo trimestres de 2008. O total recolhido pela Petrobras, proveniente de 21 áreas de produção de petróleo e gás natural, a ser distribuído entre União, Estados e Municípios, passou de cerca de R$ 2,48 bilhões para R$ 3,29 bilhões. Alguns municípios obtiveram aumento de mais de 100% na arrecadação do trimestre, enquanto os capixabas Aracruz (R$ 412,18 mil), Fundão (R$ 68,29 mil), Serra (R$ 173,84 mil), Vitória (R$ 15,01 mil) e Linhares (R$ 516,60 mil) passam a receber PE pela primeira vez por apresentarem confrontação com os campos de Golfinho e Peroá, ambos localizados na Bacia do Espírito Santo.

Os principais municípios beneficiados na comparação entre os dois períodos foram São João da Barra (RJ), cujo repasse passou de R$ 9,69 milhões para R$ 22,03 milhões (127,2%); Presidente Kennedy (ES), com aumento de R$ 5,47 milhões para R$ 11,31 milhões (106,6%); Campos dos Goytacazes (RJ), de R$ 130,65 milhões para R$ 174,48 milhões (33,5%); Macaé (RJ), de R$ 21,90 milhões para R$ 28,43 milhões (29,8%) e Rio das Ostras (RJ), de R$ 40,56 milhões para R$ 50,70 milhões (25%).

Os municípios de São João da Barra e Presidente Kennedy recebem PE por serem confrontantes com o campo de Roncador. Já os municípios de Macaé e Rio das Ostras são contemplados com o pagamento desta participação governamental por serem confrontantes com o campo de Marlim. O município de Campos dos Goytacazes recebe PE dos campos de Marlim e Roncador, por ser confrontante com as duas áreas produtoras.

O repasse para o governo do Estado do Espírito Santo teve aumento de 110% na comparação entre os períodos, passando de R$ 25,32 milhões para R$ 53,27 milhões, em conseqüência principalmente do aumento na arrecadação do campo de Roncador, localizado na Bacia de Campos.

Os principais motivos para o aumento da arrecadação foram o aumento da produção dos campos que levaram ao pagamento desta participação governamental (25,5%), assim como a elevação dos preços de referência do petróleo, em torno de 21%

O campo de Pampo (Bacia de Campos), que havia interrompido o pagamento da PE no primeiro trimestre deste ano, em virtude da produção encontrar-se no patamar de isenção de alíquota efetiva, voltou a recolher a compensação financeira no segundo trimestre, contribuindo com R$ 1,28 milhão para o aumento da arrecadação.

O que é a Participação Especial

A Participação Especial (PE), diferente dos royalties, é uma compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de campos produtores, em casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade. É paga trimestralmente, em relação a cada campo produtor, enquanto os royalties têm repasse mensal.

A PE está prevista no inciso III do artigo 45 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo) e é distribuída segundo critérios estabelecidos no Decreto 2.705/98. Quarenta por cento (40%) dos recursos da participação especial são transferidos ao Ministério de Minas e Energia, dos quais 70% são destinados ao financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, promovidos pela ANP e pelo MME; 15% para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético; e 15% para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional.

Dos recursos restantes da participação especial, 10% são destinados ao Ministério do Meio Ambiente; 40% aos Estados produtores ou confrontantes com a plataforma continental onde ocorrer a produção; e 10% aos Municípios produtores ou confrontantes.

Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural são aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478/1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. (Fonte ANP)

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