Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de São Francisco do Itabapoana
Cartório da Vara Única
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Fls.
Processo: 0001422-58.2001.8.19.0070 (2001.070.001408-3)
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Ação Civil Pública - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não
Fazer Ou Dar
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA
Réu: ENGEMINAS LTDA
Réu: JOSÉ ANTONIO BARBOSA LEMOS
Réu: BENEDITO JONAS VIEIRA PEREIRA
Réu: JOSÉ ELÓI FERREIRA RAMOS
Réu: CARLOS ADRIANO ALVES FALQUER
Réu: MARCIA ALICE NOGUEIRA
Herdeiro: PATRÍCIA NOGUEIRA CARDOSO
Herdeiro: JHONATA NOGUEIRA MIRANDA
Herdeiro: TAMARA NOGUEIRA MIRANDA
Réu: MARIO TERRA AREAS FILHO
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Vania Mara Nascimento Goncalves
Em 17/06/2021
Sentença
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs Ação Civil Pública em face do
MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA, ENGEMINAS LTDA, JOSÉ ANTONIO
BARBOSA LEMOS, BENEDITO JONAS PEREIRA VIANA, JOSÉ ELÓI FERREIRA RAMOS,
CARLOS ADRIANO ALVES FALQUER, MARCIA ALICE NOGUEIRA E MARIO TERRA AREAS
FILHO, na qual requer liminar a fim de que a Ponte ligando as localidades de Sossego à Guaxindiba seja interditada com proibição de passagem de veículos. Requer a anulação do contrato firmado entre o município e a empresa Engiminas Ltda., com o ressarcimento ao Municipio, com a demolição da ponte e recomposição ambiental da área, aplicadas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, aos réus, com exceção do 1º réu Município.
Alega o Ministério Público que o 1º réu através de atos dos demais réus contratou a empresa Engeminas, 2º réu, para a construção de uma ponte ligando as localidades de Guaxindiba e Sossego, passando sobre o canal de Gargaú onde existe um manguezal. Afirma que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, através do engenheiro civil Marcio Carvalho Piraciaba e dos arquitetos Marcos Gomes Macêdo e João Carlos de Souza Coutinho, esteve no local no dia 15/09/2000 e constatou problemas com a obra, que comprometem a segurança e vida útil da ponte. Sustenta, que a licitação deixou de atender diversos requisitos legais. Aduz que a ponte foi construída sobre um mangue, local de preservação
ambiental, na qual foi constatado pelo IBAMA, através da bióloga Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco, dano à fauna e a flora.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Despacho de fls. 170 concedendo parcialmente a liminar e determinando a notificação.
Às fls. 181/189, defesa previa da ré Marcia Alice na qual argui inépcia da inicial, por não exposto os fatos em relação a ré, ausência de nexo de causalidade entre a eventual atribuição
administrativa da ré e as situações relacionadas a obras e fiscalização da mesma. No mérito, alega, em síntese, que é mera funcionária não é responsável pelo Edital e o processo de licitação.
Aduz que o arquiteto Marcelo Peixoto acompanhou a obra - cronograma, fiscalização, projetos, etc. Sustenta que no local já existiam passagens e a ponte ampliou esta passagem. Impugna o parecer técnico, pois feito por biólogos e não engenheiro especializado em tema ambiental.
Impugna o laudo na qual não mostra tecnicamente qual a parte da obra está comprometida.
Sustenta que o Conselho denunciou a firma vencedora do certame licitatório, e participou do certame como integrante da comissão, mas não em conhecimento técnico que envolvem o
procedimento.
Às fls. 207/209, defesa prévia do réu José Antônio na qual afirma que a inicial esta inepta. No mérito, em resumo, afirma que o parecer técnico de fl. 82/84 está eivado de alegações falsas, não merecendo credibilidade. Afirma que a ponte teve problemas devido ao desgaste natural do tempo e por ser tratar de zona de maresia. Sustenta que a empresa preencheu todos os requisitos legais, e estava legalizada junto ao CREA, conforme documento de fl. 82. Impugna o parecer da bióloga, pois em cunho político.
Às fls. 223/226, defesa prévia do réu José Elói na qual afirma que a licitação foi válida, sendo que os pareceres tem cunho político. Sustenta que não realizou diretamente as condutas descritas, e, em 1999 exercia as funções de Chefe do Setor de Recursos Humanos na Prefeitura, cargo comissionado, cumulando com o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, não possuindo prática e competência técnica. Aduz que a frente estava o engenheiro civil Álvaro Augusto Gomes Barbosa, que fora presidente da comissão em 1997 e secretário de planejamento em 1998 e posteriormente diretor geral da Câmara. Narra que somente assinou como presidente, sem dolo. Sustenta que quanto a ilegalidade ambiental a responsabilidade é do técnico que
elaborou o projeto.
Petição do Municipio à fl. 238, juntando laudo do CREA, na qual consta que poderá a ponte ter
reforma para sua liberação, assim, compromete-se a providenciar os reparos para liberação do tráfego de veículos leves.
Promoção do MP à fl.260 quanto ao requerido pelo Municipio.
Despacho liberando a ponte.
Às fls. 262/271, defesa prévia do réu Carlos Adriano, arguindo inépcia da inicial, ausência de nexo
de causalidade. No mérito, em síntese, impugna os laudos por não estarem assinados por pessoas com capacitação técnica. Sustenta a legalidade da licitação. Petição do Municipio juntando laudo (fl. 282), na qual informa que as medidas propostas para liberação do tráfego de veículos automotores (leves) foram devidamente cumpridas. Aduz que a empresa responsável pelo planejamento e execução da Ponte vistoriada, apesar de ter sido comunicada da necessidade de reparar os problemas apontados pela Perícia e ratificados pelo especialista por ela contratado, até o encerramento deste relatório não deu início aos preparativos para a execução dos reparos.
Manifestação do MP às fls. 286/288, impugnando a inépcia da inicial, pois descreveu de forma clara e objetiva a causa de pedir e o pedido em face de todos os réus. Aduz que em relação ao réu Adriano praticou ato consistente na sua participação como integrante da comissão, bem como os
demais membros da comissão, pois tinham o dever de atuar com estrita observância dos preceitos da Lei 8.666/93. Aduz que nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o prejuízo causado ao erário público.
Petição do Municipio de fl. 292, juntando laudo do arquiteto, informando que a empresa deu início às obras visando sua recuperação juntando o cronograma.
Às fls. 303/312 defesa prévia do réu Mario Terra arguindo inépcia da inicial por não conter os fundamentos individualizados dificultando a ampla defesa; arguiu ausência de nexo de causalidade. No mérito, sustenta, em resumo, que a licitação foi regular, observando a ordem e os requisitos legais. Sustenta, ainda, que a empresa Engeminas está regularmente inscrita no CREAS. Impugna os laudos. Manifestação do MP às fls. 320/322, impugnando a inépcia da inicial, pois descreveu de forma clara e objetiva a causa de pedir e o pedido em face de todos os réus. Aduz que em relação ao réu Mario Terra ato consistente na sua participação na qualidade de Procurador do Municipio tinha o
dever jurídico e moral de velar pela legalidade do processo de licitação.
Certidão cartorário de que houve notificação dos 3, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º réus com apresentação de
defesa prévia, salvo o 4º réu Benedito.
Despacho determinando a citação do 1º e 2º réus.
Contestação, fls. 337/348, do 2º réu Engeminas, afirmando, que em 02/06/1999, após cumpridas todas as exigências legais, recebeu da Prefeitura o Certificado de Registro no Cadastro Específico, com validade até 02/08/200, que na forma do art. 32 da Lei de licitação substitui os documentos enumerados nos art. 28 a 31, sendo considerada apta a participar de licitações da administração municipal, no ramo de construção civil, montagens e comercialização de estruturas metálicas. Aduz que foi publicado o edital n. 002/99 para construção de uma ponte ligando a Praia do Sossego a Guaxindiba, no valor máximo de R$501.650,35. Afirma que apresentou proposta no valor de R$456,045,78, tendo entendido que a licitação seria pela tomada de preços (art. 22, II, 2º da Lei 8.666/93) e pela lei 9.648/98. Aduz que embora o edital não constasse a modalidade, tal vicio formal não produz prejuízo ou lesão à contratante. Narra que a definição do local, projetos, licenças e procedimento licitatório são de responsabilidade da contratante. Sustenta que esta devidamente registrada nos órgãos competentes, CREA/ES desde 1997 e o sócio Pedro Paulo Sete Junior engenheiro civil registrado no CREA/MG desde 13/07/1989, sob o número MG049305.
Aduz que foi notificada em março de 2000 e autuada pelo CREA/RJ para proceder a regularização da obra, tendo encaminhado oficio comprovando que na data da ocorrência do atuo encontrava-se com sua situação regularizada naquele órgão (fl,83/84). Aduz, ainda, que o registro definitivo junto ao CREA/RJ foi em 22/05/2000. Sustenta que apresentou a qualificação econômico-financeira por ocasião do seu cadastramento junto à Prefeitura e quando da apresentação de sua proposta perante à Comissão. Narra que o valor apresentado estava dentro do teto permitido de 10% (dez
por cento). Que efetuou as obras de recuperação durante o processo.
Contestação, de fl. 388/391, do réu Benedito, na qual arguiu ilegitimidade passiva, pois na qualidade de secretário de obras somente autorizou a concorrência pública da obra não tendo qualquer outra participação, tendo sido exonerado em 20/10/1999, voltando em 02/10/2000 no cargo de Secretário de Planejamento. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé sendo condenada indenização na ordem de R$2.500,00 e em perdas e danos.
Petição do Municipio à fl. 396, requerendo a manifestação do perito fiscalizador.
Petição do engenheiro João Carlos às fls. 400/402, na qual afirma que: "A Ponte permanece
parcialmente interditada desde igual período do ano passado. As medições elaboradas comprovarm que ocorreram variações do nível do tabuleiro. Ainda que oscilações sejam
perfeitamente normais e aceitáveis (daí a solicitação de que as medições obedecessem a critérios como horários e dias determinados da semana), a conclusão de fls. 345 de que a Ponte sempre esteve em condições de receber o tráfego de todos os veículos é prematura e desconectada da realidade dos fatos, eis que o tráfego fora restringido a veículos leves e apenas por sobre meia pista, poupando o trecho comprometido (a estrutura da ponte é isostática, com apoios extremos, sustentando três vigas de aço do tipo duplo "T", moldadas in loco, que, por sua vez apoiam um tabuleiro de concreto armado) (...) A queda de uma das vigas de sustentação do tabuleiro, gerando flambagem longitudinal e transversal na peça, trouxeram como consequência erros de segunda ordem que podem gerar cargas momento, não previstas em o projeto. Desta forma, este profissional recomenda que antes da liberação total e irrestrita da Ponte, a Empresa Engeminas Ltda. realize um teste de carga que, se tudo ocorrer como todos esperamos, apenas corroborará
as boas intenções e a idoneidade da Empresa envolvida. O teste realizar-se-á com a Ponte totalmente carregada, com seus espaços completamente ocupados por veículos ou materiais que os substituam em igualdade de características. Uma vez consumado o teste, este profissional não se opõe ao atendimento do pedido da Empresa Ré."
Petição do réu José Antônio requerendo a extinção do feito visto que a competência para julgamento é do Tribunal de Justiça, visto que ex-prefeito.
Embargos de declaração do réu Jose Antônio.
Decisão de fl. 410 determinando a remessa dos autos na forma da lei 10.628/02 ao Tribunal de Justiça.
Decisão de fl. 417 rejeitando os embargos, e mantendo a decisão de fl. 410, sob o fundamento de que a lei 10.628/02 é processual com aplicação imediata e irretroativa, sendo os atos anteriores validos, razão pela qual não há que se anular os atos.
Embargos de declaração do Municipio alegando que quando da propositura da ação não havia sido promulgada a Lei 10.628.
Manifestação do MP requerendo, a despeito do art. 113, §2º do CPC estabelecer a nulidade dos atos decisórios proferidos por juiz absolutamente e incompetente, é recomendável a cautela de manter os efeitos da liminar de interdição.
Processo distribuído à Decima Terceira Câmara Cível - Rel. Des. Maria Christina Goes.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de manter a competência funcional do juiz de Direito e, caso não seja o entendimento da câmara, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art.84, modificado pela lei n. 10.628\02 para que a ação seja processada e julgada na forma do art. 2º da Lei 7.347/85.
Determinando de retorno ao Juízo de Origem para certificação da publicação das decisões de fls. 410, 417 e 419.
Contestação de fl. 438 do réu José Elói ratificando a defesa prévia.
Contestação de fl. 451/453 do réu José Antônio, nos termos da defesa prévia.
Despacho de fl. 475 da relatora no sentido de os réus se manifestarem sobre a competência.
Manifestação de fl. 475 do réu Carlos Adriano, no sentido de negar o postulado pela PGJ e manter o feito no E.TJ.
Manifestação de fl. 479 da ré Marcia Alice, no sentido de negar o postulado pela PGJ PGJ e manter o feito no E.TJ.
Manifestação de fl. 482 do réu manter o feito no E.TJ.
Cópia da decisão da ADIN n. Mario Terra, no sentido de negar o postulado pela PGJ e2797 -Rel. Min. Sepúlveda Pertence no sentido de " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2020, que acresceu os §§ 1º e 2º ao
artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a presidente."
Decisão de fl. 489 da Decima Terceira Câmara Cível no seguinte sentido in verbis: Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. C mpetência. Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.797/02. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Arguição de Inconstitucionalidade n° 12/04. Inconstitucionalidade da Lei n° 10.628102 que Acresceu os Parágrafos 1° e 2º ao Art.84 do Código de Processo Penal. Incompetência Absoluta. "
Autos encaminhados ao juízo de origem.
Manifestação do MP, sobre as preliminares ratificando as promoções anteriores e sobre a preliminar de ilegitimidade, opinando pelo afastamento visto que se confunde com o mérito.
Requer o recebimento da inicial e posterior e requer diligência pelo Oficial de Justiça para verificar eventual desobediência ao provimento judicial.
Decisão deferindo o requerido pelo MP.
Auto de verificação à fl. 502.
Manifestação do MP para que o Municipio seja intimado para regularizar os obstáculos.
Decisão deferindo o requerido pelo MP.
Petição do Municipio informando o cumprimento do determinado.
Auto de verificação de fl. 529 na qual o oficial de justiça certifica que: a ponte não se encontra interditada para trafego de veículos pesados (...) conversei com alguns moradores da ilha dos minérios e estes me informaram que todos os tipos de veículos atravessam a ponte como:
caminhões, carretas, ônibus, etc (...) Por fim, certifique que embora não seja objeto desta verificação, pude ver que a ponte serve como caminho de passagem para pedestres e parte da grade de proteção se encontra rompida, com madeira amarradas, representando um risco para
população..."
Despacho certificando que todos os réus foram citados, sendo que o 1º réu não apresentou contestação, os 2º, 3º e 4º réu apresentaram contestação tempestiva e os 5º, 6º, 7º e 8º não
apresentaram contestação. Decisão de fl. 574/575, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, pois a peça atende aos
requisitos do art. 282 do CPC, visto que somente após a instrução será possível estabelecer a participação de cada envolvido e delimitar a conduta de cada um dos réus, determinando a citação dos réus e indeferido o requerimento de fl. 568/569.
Petição do Municipio informando que a tomou ciência da ação civil e em visita ao local contatou que não havia elemento que limitasse o acesso e uso da mesma e que as obras de reparo não foram realizadas.
Cópia de petição de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Mario Terra.
Contestação de fl. 591 do réu Mario Terra, na qual reitera a defesa preliminar apresentada e argui ilegitimidade passiva.
As fls. 614/ acórdão denegando o agravo de instrumento.
Contestação de fl. 647/678 do réu na qual argui inépcia da inicial visto que o pedido é de obrigação de fazer incompatível com as sanções de improbidade; carência de ação por perda de interesse processual superveniente, visto que houve liberação da ponte em 18/12/01 tendo sido a obra liberada em 19/12/01. Aduz que a demolição da ponte após 14 anos prejudicaria a população.
Argui inconstitucionalidade de parte do inciso II do art. 12 da Lei 8429/92.|Argui, ainda, nulidade do processado no inquérito, visto que não observou o contraditório. No mérito, sustenta que há prerrogativa de função com foro privilegiado. Aduz que a obra foi acompanhada por engenheiro, que a licitação foi regular e no local já existiam passagens somente sendo aplicada a ponte.
Impugna os pareceres.
Contestação de fl. 680 do réu Carlos Adriano, alegando, ausência de dolo ou culpa do agente,
visto que foi usado como "laranja" na comissão visto que trabalhava na limpeza das salas da
secretaria de obras tendo exercido, por contrato temporário, a função na comissão e, logo após a
contratação os colegas pediram para assinar alguns papéis, tendo assinado sem ler. Sustenta que
não houve prejuízo ao erário.
Manifestação do MP à fl. 694.
Certidão de fl. 701 informando que os réus Engeminas, José Antonio, Benedito, Carlos Adriano e
Mario Terra apresentaram contestação e os réus José Iloi e Marcia Alice apresentaram
manifestação e que, conforme certidão de fl. 583 a ré Marcia Alice faleceu. Certifica, ainda, que o
município não apresentou contestação.
Expedido oficio ao cartório foi respondido à fl.706 que não consta registro de óbito em nome de
Marcia Alice Nogueira.
Expedido novo oficio com remessa pelo cartório da certidão de óbito à fl. 898.
Petição do MP à fl. 926 requerendo a inclusão dos herdeiros da falecida - Patrícia Nogueira
Cardoso, Tamara Nogueira Miranda e Jhonata Nogueira Miranda.
Despacho determinando a citação dos herdeiros - fl. 928.
Certidão do cartório informando que não houve defesa dos citados.
Alegações finais do MP às fls. 1014/1019, na qual afirma que a realização de licitação em forma
diversa do que prevê a li 8.666/93 acarreta prejuízo ao erário de forma presumida e, configura
dano in re ipsa, eis que se consubstancia a impossibilidade da contratação, pela
Administração, da melhor proposta, atentando contra os princípios constitucionais, especialmente
ao previsto no art. 37, XXI, da CRFB/88.
110 VANIAG
1106
Razões finais às fls. 1036/1053 do réu José Antônio na qual sustenta ausência de má-fé ou culpa.
Aduz que não cabe ação judicial contra autoridade em ato praticado por autoridade em atividade
delegada na forma da Sumula 510 do STF.
Alegações finais às fls. 1055/1064 do réu Mario Terra, na qual afirma que era à época procurador e
emitiu o parecer e sendo agente político é regido por norma especial. Aduz que a ponte está em
uso sendo utilizada pela população.
Alegações finais do Municipio às fls. 1087/1089, afirmando que conforme parecer do engenheiro
os problemas presentes na estrutura que foram ocasionados durante a fase de execução podem
ser reparados para liberação definitiva da ponte. E, em 2013 foi apresentado estudo sobre a
resistência das vidas e do concreto para reforço ou reconstrução. Requer que seja julgado
improcedente o pedido de demolição da ponte.
É O RELATORIO. DECIDO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do Municipio, da
empresa ENGEMINAS LTDA, do ex-prefeito JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LEMOS, o ex-secretário
de obras BENEDITO JONAS PEREIRA VIANA, o ex-presidente da comissão de licitação JOSÉ
ELÓI FERRÉIRA RAMOS, os ex-integrantes da comissão de licitação CARLOS ADRIANO ALVES
FALQUER E MÁRCIA ALICE NOGUEIRA e o ex-procurador do município MÁRIO TERRA AREAS
FILHO na qual requer em liminar a interdição da ponte que liga as localidades de Sossego à
Guaxindiba, com posterior demolição da mesma, a anulação do contrato firmado entre o município
e a empresa Engiminas Ltda., com o ressarcimento ao Municipio e a recomposição ambiental da
área, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, aos réus, com
exceção do 1º réu Municipio.
Quanto a arguição de nulidade do processado no inquérito, visto que não observou o contraditório,
a mesma não merece acolhida.
O aludido procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, visa apenas recolher elementos de
prova que ensejem o ajuizamento da ação civil pública, sendo certo que as provas serão
produzidas na ação sobre o crivo de contraditório.
No mérito a pretensão autoral merece acolhida em parte, senão vejamos.
Inicialmente cumpre consignar que o papel atual do Poder Judiciário, outorgado pela Constituição,
impõe-lhe uma atuação pró-ativa na proteção dos direitos fundamentais e da máxima efetividade
de suas decisões. Recorre-se à Justiça, pois, na tentativa de se ter de forma eficaz a prática de
ações - por vezes negligenciadas pela Administração Pública - que visem à concreção dos valores
constitucionais.
O art. 37 da Constituição da República dispõe que a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.
A moralidade administrativa deve ser entendida como um conjunto de valores éticos que fixam um
padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como
condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes
agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade,
decoro e boa-fé.
Probidade significa o exercício de qualquer função pública com honestidade, abstendo-se do
abuso das prerrogativas inerentes ao cargo público para angariar vantagem ilícita, econômica ou
não, para si ou para outrem, da causação de dano patrimonial ou financeiro nos negócios da
Administração Pública para com particulares, do emprego irregular de verbas públicas e da prática
do desvio de finalidade ou do excesso de poder.
Preocupada com a probidade administrativa, a Constituição Federal estabelece no § 4º de seu art.
37 que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Na esteira da Constituição Federal é que foi editada a Lei nº 8.429/92, a denominada "Lei de
Improbidade Administrativa", objetivando, assim, regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição
Federal, especificando os atos de improbidade administrativa, bem como cominando as
respectivas sanções, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos da Lei 7.347/85, visando ao
combate à corrupção que lesão ao erário.
A Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou
omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
A Lei nº 8.429/92 dividiu tais atos em três grupos: a) atos de improbidade administrativa que
importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que causam
prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios
da administração pública (art. 11).
E, segundo os doutrinadores, das modalidades de atos de improbidade administrativa, pela lei,
somente aquelas que importem em prejuízo ao erário (art. 10) podem ser cometidas a título de
dolo ou culpa. As demais condutas dos arts. 9º e 11 (de enriquecimento ilícito e violação de
princípios) só podem ser cometidas a título de dolo.
Muitos doutrinadores entendem que a punição culposa do agente que infringe os princípios
constitucionais não se coaduna com o postulado da eficiência contido no caput do art. 37 da Lei
Maior, demonstrando, no mínimo, a má fé ou dolo eventual na conduta do servidor público.
Outros entendem que para que haja a configuração dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10
e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, torna-se necessário a prova quanto à desonestidade
dos agentes no trato da coisa pública.
A despeito de a jurisprudência majoritária da Corte Infraconstitucional considerar indispensável o
dolo para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, e culpa grave no
caso do art. 10, parte da jurisprudência entende que na hipótese do art. 11 o desconhecimento dos
princípios constitucionais por aquele que tem por dever submeter-se às normas do ordenamento
jurídico dispensa, para sua caracterização, o dolo direto, sendo punível a título de dolo eventual,
perceptível a partir do mau uso dos princípios constitucionais e doutrinários do Direito
Administrativo, que nada mais demonstram do que o descaso e descompromisso do gestor público
com o administrado e a própria Administração.
No caso em tela, o MP fundamenta seus pedidos de improbidade administrativa em ato que
causaram prejuízo ao erário (art. 10) e de atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípios da administração pública (art. 11), visto que não observou os ditames legais da
licitação e do meio ambiente.
Requer a aplicação das sanções do art. 12 como o ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos,
pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, sendo certo que será apreciado a sanção de cada um dos réus.
No caso em tela, o MP alega que o Municipio através de atos dos demais réus contratou a
empresa Engeminas, 2º réu, para a construção de uma ponte ligando as localidades de
Guaxindiba e Sossego, passando sobre o canal de Gargaú onde existe um manguezal, tendo sido
constatado por engenheiro e arquitetos problemas na obra que comprometeu a segurança e vida
útil da ponte, razão pela qual requereu a liminar e ao final a demolição da ponte.
Inicialmente ressalto que nesta ação seria primordial a prova pericial visto que a perícia que tem
por finalidade auxiliar o juiz no exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, pois
praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar
determinados aspectos técnicos, ou seja, um trabalho técnico-científico sobre fatos controversos
entre as partes, em que o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, aplicará
uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados,
estruturando assim sua conclusão pericial, ajudaria muito na elucidação desta ação, quanto aos
problemas apresentados na ponte e sua solução, quanto à questão ambiental. Contudo, a ação
tramita há 20 anos, não sendo crível a determinação de perícia neste momento.
Nos documentos trazidos aos autos, verifica-se que de fato a obra apresentou e apresenta
problemas estruturais.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro,
através do engenheiro civil Márcio Carvalho Piraciaba, e dos arquitetos Marcos Gomes Macêdo e
João Carlos de Souza Coutinho, que esteveram no local no dia 15 de setembro de 2000,
constataram os seguintes problemas com a obra:
"a) Faltavam drenos na cabeceira do lado do Sossego, e, os existentes no outro lado eram
insuficientes; b) Ausência de "charriots" (roletes) em todos os apoios dos perfis metálicos. Sendo
assim, as cabeceiras não dispõem de rótulas, que combateriam as dilatações dos materiais e a
frenagem de veículos; c) Contraventamento insuficiente, longe do ideal, e os existentes não
obedecem a nenhuma modulação sou ritimação que aponte para um critério; d) O travejamento
das almas para combater flambagem lateral não atingiu a aba inferior; e) Nas peças de concreto
armado, o cobrimento das armaduras se mostrou incompatível com a Zona praieira, com { águas
abrasivas e maresia. As armaduras do tabuleiro (parte inferior) já apresentam adiantado processo
de oxidação. Nas cabeceiras, algumas armaduras também está expostas; f) As chapas utilizadas
na alma dos perfis são pouco espessas, considerando a Zona de maresia. O que ocorre é que no
cálçulo, já se estima o ataque que perfis metálicos sofrerão nas faces expostas. Assim sendo,
dimensiona-se as peças acrescentando a profundidade do ataque por oxidação, porque a camada
mais superficial acaba por proteger o restante da peça. Isso não foi levado a cabo; g) Alguns perfis
não foram pintados."
Concluiu o CREA que "os descuidos na execução dos componentes da ponte comprometem,
seriamente, a sua segurança e vida útil".
Posteriormente algumas obras foram realizadas pela própria empresa, mas, ainda assim, a ponte
ainda tem problemas, como afirmou o Municipio em suas alegações finais de fls. 1087/1089.
Com efeito, o município afirma que conforme parecer do engenheiro os problemas presentes na
estrutura que foram ocasionados durante a fase de execução podem ser reparados para liberação
definitiva da ponte. E, em 2013 foi apresentado estudo sobre a resistência das vidas e do concreto
para reforço ou reconstrução.
Nas suas razões finais o Municipio requer que seja julgado improcedente o pedido de demolição
da ponte, considerando a utilização da mesma pela comunidade e pela importância da mesma
para o turismo.
E, neste sentido, muito embora o pedido seja de demolição e não de reestruturação, entende esta
magistrada que por se tratar de um bem comum, ou seja, de um bem que é compartilhado por
várias pessoas, pertencente a esta comunidade, e útil para a comunidade, poderia o MP em sede
de execução, considerando o bom senso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
fazer um TAC ou acordo na 2ª fase do processo.
Porém, no caso em tela, o juiz está adstrito aos pedidos e, que foi de demolição e, considerando
que a ponte até a presente data apresenta problemas, tendo sido até aventada a possibilidade de
reconstrução, não há como julgar improcedente o pedido de demolição.
Com relação ao pedido de recomposição ambiental da área em razão de ter sido a ponte
construída sobre um mangue, local de preservação ambiental, na qual foi constatado pelo IBAMA,
através da bióloga Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco, dano à fauna e a flora.
A bióloga, Rosa Maria manifestando-se sobre a obra e seu impacto ao meio ambiente afirma: "...a
ponte, construída pelo Município de São Francisco do Itabapoana é uma obra de significativo
impacto ambiental para o ecossistema manguezal, considerado área de preservação permanente,
já que representa assoreamento pela supressão de vegetação de mangue que ocorreu, com dano
à fauna e a flora ali existentes..."
A Magna Carta nos ensina e determina no art. 170, IV a defesa do meio ambiente; o art. 186 que a
função social é cumprida quando se utiliza adequadamente os recursos naturais e a preservação
do meio ambiente e o art. 225 traz como direito da coletividade o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se de direito humano fundamental de
terceira geração.
É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, cabendo ao Poder
Público e à coletividade a defesa desse direito, garantindo a preservação para a presente geração
e para as futuras. Trata-se de bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de
terceira geração.
Com efeito, pode-se afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se revela
como mola propulsora da formação e garantia da Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da
CF/88).
É o que se colhe da leitura do art. 225, da Constituição da República:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
O §2º do mesmo artigo dispõe sobre o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, independe da existência de culpa, conforme
§1º do art. 14 da Lei 6938/81, aplicando-se a Teoria da reparação integral do meio ambiente.
Neste diapasão, cabível a inversão do ônus da prova pro natura, devendo o interessado
demonstrar que suas ações não representam risco ao meio ambiente, consoante Sumula 618 do
STJ: " A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618,
CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, no tocante à responsabilidade objetiva:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES
DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE
2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO
RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é
objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante
que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa
responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua
obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos
materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável
que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,
ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de
modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de
outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
(grifo nosso).
No mesmo sentido a lei 6938/81 em seu art. 2º nos informa os objetivos da Política Nacional do
Meio Ambiente, visando assegurar as condições de desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
O Código Florestal em seu art. 2º, considera os manguezais como áreas de preservação
permanente, assim, como a Constituição Estadual em seu art. 265, I.
O CONAMA em sua Resolução n.4/85, art.3º, VIII, considera as Reservas Ecológicas e florestas e
demais formas de vegetação natural situadas nos manguezais
Nos autos, verifica-se que houve a construção da ponte sobre o manguezal, sendo que os réus
afirmam que já existia uma ponte no local, o que não foi comprovado nos autos.
A Lei 6938/81 reza:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Neste sentido:
0009015-23.2004.8.19.0042 - APELAÇÃO
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 26/03/2014 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
EXTRACAO DE AREIA
EMPRESA DE MINERACAO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Direito Ambiental. Ação civil pública. Indeferimento do pedido de recomposição ambiental de área
que outrora teria servido para atividade de extração de areia. Condenação do Ministério Público ao
pagamento dos honorários periciais. Imprescindibilidade da recomposição ambiental. A evolução
legislativa teve origem em 1972, com a Convenção de Estocolmo, dando início a elaboração de
diversas normas internacionais e internas que tratam da matéria. A Lei 6938/81, que implantou a
Política Nacional do Meio Ambiente foi um divisor de águas, na qual se ressaltou a questão ética e
holística do meio ambiente e, juridicamente deu mais importância ao tema, culminando por
substituir o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentada na culpa, pela responsabilidade
objetiva, pautada no risco da atividade. A degradação ambiental foi efetivada e a simples
suspensão da atividade não se mostrou apta para reparar os danos ocasionados, mormente, por
se tratar de área de preservação permanente, que não poderia ser, sequer, alterada. Necessidade
de reparação. Precedente: "Dano Ambiental - EMPRESA DE MINERAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - TEORIA DO RISCO
INTEGRAL - Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Extração mineral - areia, saibro e
pedras em loteamento irregular. Inexistência de autorização. Direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado que é garantido constitucionalmente. Inteligência do art. 225 § 3º
CF/88. Responsabilidade objetiva. Risco integral. Inteligência do art. 14 § 1º da Lei 6.938/81. Dano
ambiental comprovado pela prova pericial. Nexo de causalidade. Empresa ré que, desde o início
de suas atividades, tem sede no mesmo local da extração irregular. Objeto social da ré que é a
extração e comércio varejista de areia, saibro e pedra. Obtenção de licença específica da
Prefeitura, esta que não foi registrada no órgão competente. Parecer desfavorável para a
concessão de nova licença. Extração ilegal. Empresa que não comprova a alegação de ter sido a
atividade realizada por terceiros, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, II CPC. Fato de não
ser proprietária do terreno que não isenta a ré da responsabilidade. Solidariedade entre o poluidor
e o proprietário. Precedentes. Teoria da reparação integral do dano ambiental. Possibilidade de
recuperação da área atestada pelo expert. Cessação das atividades danosas e recuperação total
da área degradada, pena de multa, corretamente determinadas. Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência dos arts. 3º e 11 da Lei 7347/85. Recurso desprovido. Sentença reformada, em menor
parte, de ofício para, na forma dos arts. 11 e 21 LACP c/c art. 84 caput e §§ 4º e 5º CDC, fixar
multa cominatória por cada descumprimento da obrigação da não fazer. Fixação de prazo certo
para o implemento do projeto de recuperação da área devastada, sob pena de multa diária."
(0004389-10.2006.8.19.0003 - Apelação Des. Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 29/03/2011 -
Quinta Câmara Cível). Quanto à condenação ao pagamento do Perito, segundo o disposto no art.
18, da Lei 7347/85, LACP, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Princípio da sucumbência. Parcial
provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a recomposição da área degradada
e a recomposição florestal da mata ciliar e determinar, que os honorários periciais sejam pagos ao
final da demanda, pelo vencido. TJRJ AC 0011639-93.2012.8.19.0000, Rel. Des. Mauricio Caldas
Lopes, julgado em 26/07/2012.
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO
DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos
ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária
considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou
improcedente o pedido indenizatório.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação
integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e
indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no
terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos
deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a
condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo
dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente
afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano
residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem,
porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os
seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação
temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição,
assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de
cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in
natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se,
na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur.
(REsp 1180078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 28/02/2012).
Assim, presentes o dano causado ao meio ambiente a procedência dos pedidos se impõe,
notadamente no que tange à recomposição ambiental, visto que a mesma se mostra
imprescindível, tanto pela natureza essencial da tutela ambiental, quanto em razão da exigência
legal que determina tal providência.
Em relação a licitação e a anulação do contrato, com razão ao MP, visto que não observou a ré os
ditames legais.
É de sabença que a licitação tem seis tipos, quais sejam: concorrência (contratos de grande valor);
tomada de preços (interessados devidamente cadastrados com valores para obra acima de
R$150.000,00 até R$1.500.000,00 e compra acima de R$80.000 até 650.000,00), convite ou cartaconvite
(contratos de menor valor até R$150.000,00 para obras e até R$80.000 para serviços
outros), leilão (venda e arrematação de bens moveis ou imóveis); concurso (seleção e premiação
de trabalho de cunho técnico, cientifico ou artístico) e pregão (aquisição de bens e serviços).
O MP afirma que o procedimento não observou as exigências do art. 38 e segts da Lei, não
contendo no edital a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação.
De fato, um edital de licitação deve conter tudo o que aponta a Lei de Licitações (8.666/93). Deve
abranger as informações referentes ao certame, como o número do processo, detalhes sobre o
órgão licitador, o objeto a ser licitado, datas e horários, a modalidade, entre outros requisitos.
110 VANIAG
1113
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de São Francisco do Itabapoana
Cartório da Vara Única
Praça dos Três Poderes, s/n Rod. Afonso CelsoCEP: 28230-000 - Centro - São Francisco de Itabapoana - RJ e-mail:
sfivuni@tjrj.jus.br
O réu Mario sustenta que foi observado a lei de licitação pois houve o procedimento formal -
vincula a licitação as prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.
Pela leitura das peças, embora o edital seja omisso, ao que parece a modalidade seria a de
tomada de preços, tendo em vista que a empresa se cadastrou previamente.
E, consoante melhor entendimento jurisprudencial os vícios formais encontrados no Edital de
Licitação que não causem prejuízos aos particulares ou ao interesse público podem ser supridos
sem que haja necessidade de anular o procedimento.
Porém, no caso em concreto, o MP alega que não foi observada pelos réus os requisitos exigidos
pelo art. 7º da Lei 8.666/93.
E, de fato não comprovaram os réus de que tenha havido o cumprimento dos requisitos
determinados na lei.
E, embora a ré Engeminas afirme que recebeu da Prefeitura o Certificado de Registro no Cadastro
Específico, com validade até 02/08/200, que na forma do art. 32 da Lei de licitação substitui os
documentos enumerados nos art. 28 a 31, não há como aceitar tal argumento, posto que inexiste
comprovação nos autos da documentação.
Na verdade, o certificado substitui a comprovação da qualificação econômico-financeira, tão
somente, e neste ponto, sem razão o MP.
Quanto a alegação do MP de que a 2ª ré , ENGEMINAS LTDA não tinha qualificação técnica para
a habilitação, conforme arts. 27, I e 30, I da Lei de licitação, tendo em vista que não possuía o
registro ou inscrição no CREA, não tendo comprovado que possuía em seu quadro permanente,
na data da entrega da proposta, profissional com capacitação técnico - nível superior ou com
reconhecimento de entidade competente atestando a responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviços de características semelhantes.
Restou comprovado nos autos de que, estava devidamente registrada nos órgãos competentes,
CREA/ES desde 1997 e o sócio Pedro Paulo Sete Junior engenheiro civil registrado no CREA/MG
desde 13/07/1989, sob o número MG049305, portanto, sem razão o MP.
E, consoante art. 82 da Lei 8.666/93 os agentes que frustram os objetivos da lei sujeitam-se as
sanções prevista na Lei.
Cumpre ressaltar que a nulidade do contrato por causa imputável à administração, como no caso
em tela, gera efeitos jurídicos a favor do particular, no caso a 2ª ré, visto que já executou o
negócio, não a contento, mas em sua maior parte.
Conforme a lei, ainda que nulo, a administração não se exonera de indenizar o contrato pelo que
houver executado, art. 29, §único da lei de licitação.
Diante disso, entende esta magistrada que, em relação à devolução integral dos valores
repassados, tal qual requer o MP, cabe um juízo de razoabilidade. Isto porque, em que pese à
violação ao princípio da moralidade, diante da falta de zelo com a coisa pública, não veio aos
autos indicativo que o valor repassado não foi efetivamente aplicado pelo réu na referida ponte ou
tenha sido apropriado indevidamente pela 2ª ré.
Assim, a nulidade não abrangerá a devolução integral do valor recebido, visto que ensejaria o
enriquecimento sem causa do Municipio, sendo certo, que a empresa ainda necessita fazer as
obras necessários de recuperação, sob pena de multa.
Conforme o melhor entendimento jurisprudencial, "nada obstante a força probatória dos elementos
carreados com a inicial, não ficou patenteado que o valor apontado na inicial fora, efetivamente,
desviado. Dessa forma, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pela integralidade dos
valores repassados pela União. De fato, sem que haja elementos mínimos de quantificação do
efetivo dano, esta Turma tem entendido que é de se ter como desproporcional a decretação da
questionada medida de indisponibilidade de bens, tendo por base o valor 'cheio' do repasse".
Evidenciada está a prática de improbidade administrativa, incorrendo na conduta descrita nos
artigos 10, e 11 da Lei nº 8.429/92.
Restou configurada a culpa por parte dos réus, que agiram sem os devidos cuidados legais, e o
dolo eventual perceptível a partir do mau uso dos princípios constitucionais e doutrinários do
Direito Administrativo, que nada mais demonstram do que o descaso e descompromisso do gestor
público com o administrado e a própria Administração.
Note-se que para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao
erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos
cofres públicos.
Já a lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e
princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma
ilegalidade lato sensu.
Porém, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade
do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente.
Contudo, quanto à penalidade a ser aplicada, esta deve obedecer aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, podendo ser cumuladas ou não, e ainda deve condizer com o grau de
reprovabilidade da conduta, exemplaridade da pena aplicada, consecução dos interesses públicos
e ao elemento volitivo do agente.
Com relação ao Municipio a única sanção aplicada será a anulação do ato administrativo, posto
que incabível as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 e o ressarcimento.
Em relação a empresa ENGEMINAS LTDA temos que restou evidenciada que a mesma causou
lesão ao erário, uma vez que efetuou a licitação sem observância dos requisitos legais, ainda que
possuidora do Certificado de Registro no Cadastro Especifico, não cumpriu os requisitos do art. 7º
da Lei de licitação, bem como efetuou obra, diga-se com problemas, ensejando a perda
patrimonial do ente público.
E sua alegação de que efetuou as obras de recuperação durante o processo, restou negada em
razão do último laudo apresentado pelo Municipio.
Ressalte-se que há nos autos Auto de verificação de fl. 529 na qual o oficial de justiça certifica
que: a ponte não se encontra interditada para trafego de veículos pesados (...) conversei com
alguns moradores da ilha dos minérios e estes me informaram que todos os tipos de veículos
atravessam a ponte como: caminhões, carretas, ônibus, etc (...) Por fim, certifique que embora não
seja objeto desta verificação, pude ver que a ponte serve como caminho de passagem para
pedestres e parte da grade de proteção se encontra rompida, com madeira amarradas,
representando um risco para população..." (grifo nosso).
Em relação ao ex-prefeito JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LEMOS, ao ex-secretário de obras
BENEDITO JONAS PEREIRA VIANA, ao ex-presidente da comissão de licitação JOSÉ ELÓI
FERRÉIRA RAMOS, aos ex-integrantes da comissão de licitação CARLOS ADRIANO ALVES
FALQUER, todos estão incursos nos artigos 10 e 12 da Lei, visto que com seus atos praticaram
ato de improbidade que causaram lesão ao patrimônio público e feriram os princípios basilares da
moralidade administrativa.
As alegações do réu José Antônio impugnado os laudos técnicos, restou pueril considerando os
demais laudos produzidos nos autos pelo engenheiro João Carlos, no qual demonstra que há
problemas estruturais e não desgaste natural do tempo ou por se tratar de zona de maresia.
Quanto a sua alegação de preenchimento dos requisitos legais, como dito acima, restou
comprovado que não houve o preenchimento destes requisitos.
Ressalte-se que quanto a alegação do réu José Antônio de que não cabe ação judicial contra
autoridade em ato praticado por autoridade em atividade delegada na forma da Sumula 510 do
STF.
A Sumula 510 afirma o contrário, ou seja, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de
competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
As alegações do réu Benedito de que qualidade de secretário de obras somente autorizou a
concorrência pública da obra não tendo qualquer outra participação, tendo sido exonerado em
20/10/1999, voltando em 02/10/2000 no cargo de Secretário de Planejamento, não pode prosperar,
a uma porque à época estava como secretário de obras e autorizou a concorrência e logo depois
retornou como secretário de planejamento.
Às alegações réu José Elói na qual afirma que a licitação foi válida, já restou enfrentada acima, e
de que não realizou diretamente as condutas descritas, e, em 1999 exercia as funções de Chefe
do Setor de Recursos Humanos na Prefeitura, cargo comissionado, cumulando com o cargo de
Presidente da Comissão Permanente de Licitação, não possuindo prática e competência técnica,
tendo sido usado como "laranja" na comissão visto que trabalhava na limpeza das salas da
secretaria de obras tendo exercido, por contrato temporário, a função na comissão e, logo após a
contratação os colegas pediram para assinar alguns papéis, tendo assinado sem ler, não merecem
acolhidas, visto que estava a frente o engenheiro civil Álvaro Augusto Gomes Barbosa, que fora
presidente da comissão em 1997 e secretário de planejamento em 1998 e posteriormente diretor
geral da Câmara, além de não restarem comprovadas, ônus que lhe competia, não são, por si só,
motivos para a improcedência do pedido, visto que assinou não tendo cuidado necessário para ler.
A defesa de Carlos Adriano na qual impugna os laudos por não estarem assinados por pessoas
com capacitação técnica, como dito acima, restou pueril em razão dos demais laudos
apresentados no decurso do processo e, a alegação da legalidade da licitação já foi enfrentada
acima.
E, como bem pontuou o MP, Adriano praticou ato consistente na sua participação como integrante
da comissão, bem como os demais membros da comissão, pois tinham o dever de atuar com
estrita observância dos preceitos da Lei 8.666/93.
Com relação aos herdeiros de Marcia Alice Nogueira, temos que nas ações de improbidade
administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou
sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), "o
sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
Isto porque a ação de improbidade, por integrar inciativa de natureza sancionatória, tem o seu
procedimento referenciado pelo rol de exigências próprias do Processo Penal, não pode atingir
quando as demais sanções os herdeiros, assim, eventual responsabilidade do espólio ou herdeiros
está adstrita à indenização.
Com relação ao ex-procurador do município Mário Terra Areas Filho, na qual afirma que era à
época procurador e emitiu o parecer e sendo agente político é regido por norma especial, tendo o
MP sustentado que o ato consistente na sua participação na qualidade de Procurador do Municipio
pois tinha o dever jurídico e moral de velar pela legalidade do processo de licitação embaça o
pedido das penalidades do art. 12.
Temos que a moralidade entendida como uma lesão a valores e princípios incorporados no nosso
ordenamento jurídico, tem que ser vista como uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício
que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente.
E, consoante entendimento jurisprudencial a Responsabilidade do advogado público, quando tem
natureza de ato enunciativo, portanto, incapaz de gerar direitos e obrigações, deve ser vista sob o
aspecto subjetivo do agente, sendo que no caso em tela não restou comprovado o dolo, culpa ou
má-fé.
Ressalte-se que reconhecem as decisões que pareceres jurídicos no âmbito de processos
administrativos que tramitam perante a Administração pública têm natureza meramente opinativa,
e a responsabilidade do advogado público só se materializa desde que estejam presentes
indícios de dolo ou culpa grave deste, o que como dito não restou comprovado.
Quanto à atribuição de litigância de má-fé deduzida pelo réu Benedito na contestação, entende
esta magistrada pela inconsistência dessa atribuição, posto que, a má-fé é conduta desleal,
moralmente desonesta e juridicamente abusiva, com o fim de ludibriar outrem em proveito próprio
ou de terceiro, o que in casu, não ocorreu. Para que haja a caracterização da infração, faz se
necessário que se evidencie de forma plena o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos
previstos no artigo 80 do CPC, sob pena de mitigação indevida do fundamental direito de ação
conferido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a liminar
concedida initio litis com a modificação posterior para condenar:
a) o 2º réu na demolição da ponte, observando, se for o caso, a possibilidade de acordo/TAC
em faze de execução; na recomposição ambiental da área, no prazo de 120 (cento e vinte), sob
pena de multa única de R$30.000,00 (tinta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio
Ambiente; para declarar nulo o contrato entre o 1º e 2º réu, condenando o 2º réu a ressarcir os
danos causados ao município, observando a fundamentação acima, apurado em liquidação de
sentença, com correção monetário a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da
citação, e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
b) CONDENO os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7ª no tipo descrito no art. 10 e art. 11 da Lei nº 8.429/92 e
a condenar os réus às penas do art. 12, sendo com relação ao 2º na forma acima e em relação
demais ao pagamento de multa civil de no valor de duas vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente, sendo que com relação as herdeira da 7ª ré Marcia Alice Nogueira, na multa no valor
de duas vezes o valor da remuneração percebida pela falecida, respeitando o limite do valor da
herança, valores que reputo compatível com a extensão do dano causado (artigo 12, parágrafo
único, da Lei de Improbidade Administrativa sob o montante incidirão correção monetária a partir
da sentença (AC 200136000101219, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
(CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:149.) e juros a partir do
trânsito em julgado, entendimento que me afigura mais compatível aos casos de fixação de multa
(AC 200282000092302, Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, TRF5 - Primeira Turma,
DJE - Data::29/05/2013 - Página::118.), nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e,
c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 8º réu.
d) Sem condenação de custas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, salvo
o 8º réu. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante artigo 18 da Lei 7.347/85
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e inscreva-se o nome dos
réus no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da
Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
P.I. Intime-se o MP.
Considerando a divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª turmas, visto que a 1ª entende que
não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, principalmente por ser o reexame
necessário instrumento de exceção no sistema processual e não haver previsão na Lei de
Improbidade e a 2ª Turma, entender pela aplicação subsidiário, portanto, admitir o reexame, por
cautela, determino a remessa para reexame, na forma do entendimento da 2ª Turma.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o que couber e proceda-se ao cumprimento das
penalidades impostas e eventualmente ainda não-cumpridas, notadamente do pagamento do valor
da multa.
São Francisco de Itabapoana, 22/06/2021.
Vania Mara Nascimento Goncalves - Juiz de Direito
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Vania Mara Nascimento Goncalves
Em ____/____/_____
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