quinta-feira, 24 de junho de 2021

Veja aqui a sentença completa

 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Comarca de São Francisco do Itabapoana

Cartório da Vara Única

Praça dos Três Poderes, s/n Rod. Afonso CelsoCEP: 28230-000 - Centro - São Francisco de Itabapoana - RJ e-mail:

sfivuni@tjrj.jus.br

Fls.

Processo: 0001422-58.2001.8.19.0070 (2001.070.001408-3)

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Ação Civil Pública - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não

Fazer Ou Dar

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA

Réu: ENGEMINAS LTDA

Réu: JOSÉ ANTONIO BARBOSA LEMOS

Réu: BENEDITO JONAS VIEIRA PEREIRA

Réu: JOSÉ ELÓI FERREIRA RAMOS

Réu: CARLOS ADRIANO ALVES FALQUER

Réu: MARCIA ALICE NOGUEIRA

Herdeiro: PATRÍCIA NOGUEIRA CARDOSO

Herdeiro: JHONATA NOGUEIRA MIRANDA

Herdeiro: TAMARA NOGUEIRA MIRANDA

Réu: MARIO TERRA AREAS FILHO

___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

Vania Mara Nascimento Goncalves

Em 17/06/2021

Sentença

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs Ação Civil Pública em face do

MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA, ENGEMINAS LTDA, JOSÉ ANTONIO

BARBOSA LEMOS, BENEDITO JONAS PEREIRA VIANA, JOSÉ ELÓI FERREIRA RAMOS,

CARLOS ADRIANO ALVES FALQUER, MARCIA ALICE NOGUEIRA E MARIO TERRA AREAS

FILHO, na qual requer liminar a fim de que a Ponte ligando as localidades de Sossego à Guaxindiba seja interditada com proibição de passagem de veículos. Requer a anulação do contrato firmado entre o município e a empresa Engiminas Ltda., com o ressarcimento ao Municipio, com a demolição da ponte e recomposição ambiental da área, aplicadas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, aos réus, com exceção do 1º réu Município.

Alega o Ministério Público que o 1º réu através de atos dos demais réus contratou a empresa Engeminas, 2º réu, para a construção de uma ponte ligando as localidades de Guaxindiba e Sossego, passando sobre o canal de Gargaú onde existe um manguezal. Afirma que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, através do engenheiro civil Marcio Carvalho Piraciaba e dos arquitetos Marcos Gomes Macêdo e João Carlos de Souza Coutinho, esteve no local no dia 15/09/2000 e constatou problemas com a obra, que comprometem a segurança e vida útil da ponte. Sustenta, que a licitação deixou de atender diversos requisitos legais. Aduz que a ponte foi construída sobre um mangue, local de preservação

ambiental, na qual foi constatado pelo IBAMA, através da bióloga Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco, dano à fauna e a flora.


Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário


Despacho de fls. 170 concedendo parcialmente a liminar e determinando a notificação.

Às fls. 181/189, defesa previa da ré Marcia Alice na qual argui inépcia da inicial, por não exposto os fatos em relação a ré, ausência de nexo de causalidade entre a eventual atribuição

administrativa da ré e as situações relacionadas a obras e fiscalização da mesma. No mérito, alega, em síntese, que é mera funcionária não é responsável pelo Edital e o processo de licitação.

Aduz que o arquiteto Marcelo Peixoto acompanhou a obra - cronograma, fiscalização, projetos, etc. Sustenta que no local já existiam passagens e a ponte ampliou esta passagem. Impugna o parecer técnico, pois feito por biólogos e não engenheiro especializado em tema ambiental.

Impugna o laudo na qual não mostra tecnicamente qual a parte da obra está comprometida.

Sustenta que o Conselho denunciou a firma vencedora do certame licitatório, e participou do certame como integrante da comissão, mas não em conhecimento técnico que envolvem o

procedimento. 

Às fls. 207/209, defesa prévia do réu José Antônio na qual afirma que a inicial esta inepta. No mérito, em resumo, afirma que o parecer técnico de fl. 82/84 está eivado de alegações falsas, não merecendo credibilidade. Afirma que a ponte teve problemas devido ao desgaste natural do tempo e por ser tratar de zona de maresia. Sustenta que a empresa preencheu todos os requisitos legais, e estava legalizada junto ao CREA, conforme documento de fl. 82. Impugna o parecer da bióloga, pois em cunho político.

Às fls. 223/226, defesa prévia do réu José Elói na qual afirma que a licitação foi válida, sendo que os pareceres tem cunho político. Sustenta que não realizou diretamente as condutas descritas, e, em 1999 exercia as funções de Chefe do Setor de Recursos Humanos na Prefeitura, cargo comissionado, cumulando com o cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, não possuindo prática e competência técnica. Aduz que a frente estava o engenheiro civil Álvaro Augusto Gomes Barbosa, que fora presidente da comissão em 1997 e secretário de planejamento em 1998 e posteriormente diretor geral da Câmara. Narra que somente assinou como presidente, sem dolo. Sustenta que quanto a ilegalidade ambiental a responsabilidade é do técnico que

elaborou o projeto.

Petição do Municipio à fl. 238, juntando laudo do CREA, na qual consta que poderá a ponte ter

reforma para sua liberação, assim, compromete-se a providenciar os reparos para liberação do tráfego de veículos leves.

Promoção do MP à fl.260 quanto ao requerido pelo Municipio.

Despacho liberando a ponte.

Às fls. 262/271, defesa prévia do réu Carlos Adriano, arguindo inépcia da inicial, ausência de nexo

de causalidade. No mérito, em síntese, impugna os laudos por não estarem assinados por pessoas com capacitação técnica. Sustenta a legalidade da licitação. Petição do Municipio juntando laudo (fl. 282), na qual informa que as medidas propostas para liberação do tráfego de veículos automotores (leves) foram devidamente cumpridas. Aduz que a empresa responsável pelo planejamento e execução da Ponte vistoriada, apesar de ter sido comunicada da necessidade de reparar os problemas apontados pela Perícia e ratificados pelo especialista por ela contratado, até o encerramento deste relatório não deu início aos preparativos para a execução dos reparos.

Manifestação do MP às fls. 286/288, impugnando a inépcia da inicial, pois descreveu de forma clara e objetiva a causa de pedir e o pedido em face de todos os réus. Aduz que em relação ao réu Adriano praticou ato consistente na sua participação como integrante da comissão, bem como os

demais membros da comissão, pois tinham o dever de atuar com estrita observância dos preceitos da Lei 8.666/93. Aduz que nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o prejuízo causado ao erário público.

Petição do Municipio de fl. 292, juntando laudo do arquiteto, informando que a empresa deu início às obras visando sua recuperação juntando o cronograma.

Às fls. 303/312 defesa prévia do réu Mario Terra arguindo inépcia da inicial por não conter os fundamentos individualizados dificultando a ampla defesa; arguiu ausência de nexo de causalidade. No mérito, sustenta, em resumo, que a licitação foi regular, observando a ordem e os requisitos legais. Sustenta, ainda, que a empresa Engeminas está regularmente inscrita no CREAS. Impugna os laudos. Manifestação do MP às fls. 320/322, impugnando a inépcia da inicial, pois descreveu de forma clara e objetiva a causa de pedir e o pedido em face de todos os réus. Aduz que em relação ao réu Mario Terra ato consistente na sua participação na qualidade de Procurador do Municipio tinha o

dever jurídico e moral de velar pela legalidade do processo de licitação.

Certidão cartorário de que houve notificação dos 3, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º réus com apresentação de

defesa prévia, salvo o 4º réu Benedito.

Despacho determinando a citação do 1º e 2º réus.

Contestação, fls. 337/348, do 2º réu Engeminas, afirmando, que em 02/06/1999, após cumpridas todas as exigências legais, recebeu da Prefeitura o Certificado de Registro no Cadastro Específico, com validade até 02/08/200, que na forma do art. 32 da Lei de licitação substitui os documentos enumerados nos art. 28 a 31, sendo considerada apta a participar de licitações da administração municipal, no ramo de construção civil, montagens e comercialização de estruturas metálicas. Aduz que foi publicado o edital n. 002/99 para construção de uma ponte ligando a Praia do Sossego a Guaxindiba, no valor máximo de R$501.650,35. Afirma que apresentou proposta no valor de R$456,045,78, tendo entendido que a licitação seria pela tomada de preços (art. 22, II, 2º da Lei 8.666/93) e pela lei 9.648/98. Aduz que embora o edital não constasse a modalidade, tal vicio formal não produz prejuízo ou lesão à contratante. Narra que a definição do local, projetos, licenças e procedimento licitatório são de responsabilidade da contratante. Sustenta que esta devidamente registrada nos órgãos competentes, CREA/ES desde 1997 e o sócio Pedro Paulo Sete Junior engenheiro civil registrado no CREA/MG desde 13/07/1989, sob o número MG049305.

Aduz que foi notificada em março de 2000 e autuada pelo CREA/RJ para proceder a regularização da obra, tendo encaminhado oficio comprovando que na data da ocorrência do atuo encontrava-se com sua situação regularizada naquele órgão (fl,83/84). Aduz, ainda, que o registro definitivo junto ao CREA/RJ foi em 22/05/2000. Sustenta que apresentou a qualificação econômico-financeira por ocasião do seu cadastramento junto à Prefeitura e quando da apresentação de sua proposta perante à Comissão. Narra que o valor apresentado estava dentro do teto permitido de 10% (dez

por cento). Que efetuou as obras de recuperação durante o processo. 

Contestação, de fl. 388/391, do réu Benedito, na qual arguiu ilegitimidade passiva, pois na qualidade de secretário de obras somente autorizou a concorrência pública da obra não tendo qualquer outra participação, tendo sido exonerado em 20/10/1999, voltando em 02/10/2000 no cargo de Secretário de Planejamento. Requer a condenação do autor em litigância de má-fé sendo condenada indenização na ordem de R$2.500,00 e em perdas e danos.

Petição do Municipio à fl. 396, requerendo a manifestação do perito fiscalizador.

Petição do engenheiro João Carlos às fls. 400/402, na qual afirma que: "A Ponte permanece

parcialmente interditada desde igual período do ano passado. As medições elaboradas comprovarm que ocorreram variações do nível do tabuleiro. Ainda que oscilações sejam

perfeitamente normais e aceitáveis (daí a solicitação de que as medições obedecessem a critérios como horários e dias determinados da semana), a conclusão de fls. 345 de que a Ponte sempre esteve em condições de receber o tráfego de todos os veículos é prematura e desconectada da realidade dos fatos, eis que o tráfego fora restringido a veículos leves e apenas por sobre meia pista, poupando o trecho comprometido (a estrutura da ponte é isostática, com apoios extremos, sustentando três vigas de aço do tipo duplo "T", moldadas in loco, que, por sua vez apoiam um tabuleiro de concreto armado) (...) A queda de uma das vigas de sustentação do tabuleiro, gerando flambagem longitudinal e transversal na peça, trouxeram como consequência erros de segunda ordem que podem gerar cargas momento, não previstas em o projeto. Desta forma, este profissional recomenda que antes da liberação total e irrestrita da Ponte, a Empresa Engeminas Ltda. realize um teste de carga que, se tudo ocorrer como todos esperamos, apenas corroborará

as boas intenções e a idoneidade da Empresa envolvida. O teste realizar-se-á com a Ponte totalmente carregada, com seus espaços completamente ocupados por veículos ou materiais que os substituam em igualdade de características. Uma vez consumado o teste, este profissional não se opõe ao atendimento do pedido da Empresa Ré."

Petição do réu José Antônio requerendo a extinção do feito visto que a competência para julgamento é do Tribunal de Justiça, visto que ex-prefeito.

Embargos de declaração do réu Jose Antônio.

Decisão de fl. 410 determinando a remessa dos autos na forma da lei 10.628/02 ao Tribunal de Justiça.

Decisão de fl. 417 rejeitando os embargos, e mantendo a decisão de fl. 410, sob o fundamento de que a lei 10.628/02 é processual com aplicação imediata e irretroativa, sendo os atos anteriores validos, razão pela qual não há que se anular os atos.

Embargos de declaração do Municipio alegando que quando da propositura da ação não havia sido promulgada a Lei 10.628.

Manifestação do MP requerendo, a despeito do art. 113, §2º do CPC estabelecer a nulidade dos atos decisórios proferidos por juiz absolutamente e incompetente, é recomendável a cautela de manter os efeitos da liminar de interdição.

Processo distribuído à Decima Terceira Câmara Cível - Rel. Des. Maria Christina Goes.

Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de manter a competência funcional do juiz de Direito e, caso não seja o entendimento da câmara, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art.84, modificado pela lei n. 10.628\02 para que a ação seja processada e julgada na forma do art. 2º da Lei 7.347/85.

Determinando de retorno ao Juízo de Origem para certificação da publicação das decisões de fls. 410, 417 e 419.

Contestação de fl. 438 do réu José Elói ratificando a defesa prévia.

Contestação de fl. 451/453 do réu José Antônio, nos termos da defesa prévia.

Despacho de fl. 475 da relatora no sentido de os réus se manifestarem sobre a competência.

Manifestação de fl. 475 do réu Carlos Adriano, no sentido de negar o postulado pela PGJ e manter o feito no E.TJ.

Manifestação de fl. 479 da ré Marcia Alice, no sentido de negar o postulado pela PGJ PGJ e manter o feito no E.TJ. 

Manifestação de fl. 482 do réu manter o feito no E.TJ.

Cópia da decisão da ADIN n.  Mario Terra, no sentido de negar o postulado pela PGJ e2797 -Rel. Min. Sepúlveda Pertence no sentido de " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.628, de 24 de dezembro de 2020, que acresceu os §§ 1º e 2º ao

artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a presidente."

Decisão de fl. 489 da Decima Terceira Câmara Cível no seguinte sentido in verbis: Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. C mpetência. Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.797/02. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Arguição de Inconstitucionalidade n° 12/04. Inconstitucionalidade da Lei n° 10.628102 que Acresceu os Parágrafos 1° e 2º ao Art.84 do Código de Processo Penal. Incompetência Absoluta. "

Autos encaminhados ao juízo de origem.

Manifestação do MP, sobre as preliminares ratificando as promoções anteriores e sobre a preliminar de ilegitimidade, opinando pelo afastamento visto que se confunde com o mérito.

Requer o recebimento da inicial e posterior e requer diligência pelo Oficial de Justiça para verificar eventual desobediência ao provimento judicial.

Decisão deferindo o requerido pelo MP.

Auto de verificação à fl. 502.

Manifestação do MP para que o Municipio seja intimado para regularizar os obstáculos.

Decisão deferindo o requerido pelo MP.

Petição do Municipio informando o cumprimento do determinado.

Auto de verificação de fl. 529 na qual o oficial de justiça certifica que: a ponte não se encontra interditada para trafego de veículos pesados (...) conversei com alguns moradores da ilha dos minérios e estes me informaram que todos os tipos de veículos atravessam a ponte como:

caminhões, carretas, ônibus, etc (...) Por fim, certifique que embora não seja objeto desta verificação, pude ver que a ponte serve como caminho de passagem para pedestres e parte da grade de proteção se encontra rompida, com madeira amarradas, representando um risco para

população..."

Despacho certificando que todos os réus foram citados, sendo que o 1º réu não apresentou contestação, os 2º, 3º e 4º réu apresentaram contestação tempestiva e os 5º, 6º, 7º e 8º não

apresentaram contestação. Decisão de fl. 574/575, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, pois a peça atende aos

requisitos do art. 282 do CPC, visto que somente após a instrução será possível estabelecer a participação de cada envolvido e delimitar a conduta de cada um dos réus, determinando a citação dos réus e indeferido o requerimento de fl. 568/569.


Petição do Municipio informando que a tomou ciência da ação civil e em visita ao local contatou que não havia elemento que limitasse o acesso e uso da mesma e que as obras de reparo não foram realizadas.

Cópia de petição de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Mario Terra. 

Contestação de fl. 591 do réu Mario Terra, na qual reitera a defesa preliminar apresentada e argui ilegitimidade passiva.

As fls. 614/ acórdão denegando o agravo de instrumento.

Contestação de fl. 647/678 do réu na qual argui inépcia da inicial visto que o pedido é de obrigação de fazer incompatível com as sanções de improbidade; carência de ação por perda de interesse processual superveniente, visto que houve liberação da ponte em 18/12/01 tendo sido a obra liberada em 19/12/01. Aduz que a demolição da ponte após 14 anos prejudicaria a população.

Argui inconstitucionalidade de parte do inciso II do art. 12 da Lei 8429/92.|Argui, ainda, nulidade do processado no inquérito, visto que não observou o contraditório. No mérito, sustenta que há prerrogativa de função com foro privilegiado. Aduz que a obra foi acompanhada por engenheiro, que a licitação foi regular e no local já existiam passagens somente sendo aplicada a ponte.

Impugna os pareceres.

Contestação de fl. 680 do réu Carlos Adriano, alegando, ausência de dolo ou culpa do agente,

visto que foi usado como "laranja" na comissão visto que trabalhava na limpeza das salas da

secretaria de obras tendo exercido, por contrato temporário, a função na comissão e, logo após a

contratação os colegas pediram para assinar alguns papéis, tendo assinado sem ler. Sustenta que

não houve prejuízo ao erário.

Manifestação do MP à fl. 694.

Certidão de fl. 701 informando que os réus Engeminas, José Antonio, Benedito, Carlos Adriano e

Mario Terra apresentaram contestação e os réus José Iloi e Marcia Alice apresentaram

manifestação e que, conforme certidão de fl. 583 a ré Marcia Alice faleceu. Certifica, ainda, que o

município não apresentou contestação.

Expedido oficio ao cartório foi respondido à fl.706 que não consta registro de óbito em nome de

Marcia Alice Nogueira.

Expedido novo oficio com remessa pelo cartório da certidão de óbito à fl. 898.

Petição do MP à fl. 926 requerendo a inclusão dos herdeiros da falecida - Patrícia Nogueira

Cardoso, Tamara Nogueira Miranda e Jhonata Nogueira Miranda.

Despacho determinando a citação dos herdeiros - fl. 928.

Certidão do cartório informando que não houve defesa dos citados.

Alegações finais do MP às fls. 1014/1019, na qual afirma que a realização de licitação em forma

diversa do que prevê a li 8.666/93 acarreta prejuízo ao erário de forma presumida e, configura

dano in re ipsa, eis que se consubstancia a impossibilidade da contratação, pela

Administração, da melhor proposta, atentando contra os princípios constitucionais, especialmente

ao previsto no art. 37, XXI, da CRFB/88.

110 VANIAG

1106


Razões finais às fls. 1036/1053 do réu José Antônio na qual sustenta ausência de má-fé ou culpa.

Aduz que não cabe ação judicial contra autoridade em ato praticado por autoridade em atividade

delegada na forma da Sumula 510 do STF.

Alegações finais às fls. 1055/1064 do réu Mario Terra, na qual afirma que era à época procurador e

emitiu o parecer e sendo agente político é regido por norma especial. Aduz que a ponte está em

uso sendo utilizada pela população.

Alegações finais do Municipio às fls. 1087/1089, afirmando que conforme parecer do engenheiro

os problemas presentes na estrutura que foram ocasionados durante a fase de execução podem

ser reparados para liberação definitiva da ponte. E, em 2013 foi apresentado estudo sobre a

resistência das vidas e do concreto para reforço ou reconstrução. Requer que seja julgado

improcedente o pedido de demolição da ponte.

É O RELATORIO. DECIDO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do Municipio, da

empresa ENGEMINAS LTDA, do ex-prefeito JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LEMOS, o ex-secretário

de obras BENEDITO JONAS PEREIRA VIANA, o ex-presidente da comissão de licitação JOSÉ

ELÓI FERRÉIRA RAMOS, os ex-integrantes da comissão de licitação CARLOS ADRIANO ALVES

FALQUER E MÁRCIA ALICE NOGUEIRA e o ex-procurador do município MÁRIO TERRA AREAS

FILHO na qual requer em liminar a interdição da ponte que liga as localidades de Sossego à

Guaxindiba, com posterior demolição da mesma, a anulação do contrato firmado entre o município

e a empresa Engiminas Ltda., com o ressarcimento ao Municipio e a recomposição ambiental da

área, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, aos réus, com

exceção do 1º réu Municipio.

Quanto a arguição de nulidade do processado no inquérito, visto que não observou o contraditório,

a mesma não merece acolhida.

O aludido procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, visa apenas recolher elementos de

prova que ensejem o ajuizamento da ação civil pública, sendo certo que as provas serão

produzidas na ação sobre o crivo de contraditório.

No mérito a pretensão autoral merece acolhida em parte, senão vejamos.

Inicialmente cumpre consignar que o papel atual do Poder Judiciário, outorgado pela Constituição,

impõe-lhe uma atuação pró-ativa na proteção dos direitos fundamentais e da máxima efetividade

de suas decisões. Recorre-se à Justiça, pois, na tentativa de se ter de forma eficaz a prática de

ações - por vezes negligenciadas pela Administração Pública - que visem à concreção dos valores

constitucionais.

O art. 37 da Constituição da República dispõe que a administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.

A moralidade administrativa deve ser entendida como um conjunto de valores éticos que fixam um

padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como

condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes

agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade,

decoro e boa-fé.


Probidade significa o exercício de qualquer função pública com honestidade, abstendo-se do

abuso das prerrogativas inerentes ao cargo público para angariar vantagem ilícita, econômica ou

não, para si ou para outrem, da causação de dano patrimonial ou financeiro nos negócios da

Administração Pública para com particulares, do emprego irregular de verbas públicas e da prática

do desvio de finalidade ou do excesso de poder.

Preocupada com a probidade administrativa, a Constituição Federal estabelece no § 4º de seu art.

37 que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Na esteira da Constituição Federal é que foi editada a Lei nº 8.429/92, a denominada "Lei de

Improbidade Administrativa", objetivando, assim, regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição

Federal, especificando os atos de improbidade administrativa, bem como cominando as

respectivas sanções, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos da Lei 7.347/85, visando ao

combate à corrupção que lesão ao erário.

A Lei nº 8.492, de 02 de junho de 1992, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da

Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos que, por ação ou

omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

A Lei nº 8.429/92 dividiu tais atos em três grupos: a) atos de improbidade administrativa que

importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que causam

prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios

da administração pública (art. 11).

E, segundo os doutrinadores, das modalidades de atos de improbidade administrativa, pela lei,

somente aquelas que importem em prejuízo ao erário (art. 10) podem ser cometidas a título de

dolo ou culpa. As demais condutas dos arts. 9º e 11 (de enriquecimento ilícito e violação de

princípios) só podem ser cometidas a título de dolo.

Muitos doutrinadores entendem que a punição culposa do agente que infringe os princípios

constitucionais não se coaduna com o postulado da eficiência contido no caput do art. 37 da Lei

Maior, demonstrando, no mínimo, a má fé ou dolo eventual na conduta do servidor público.

Outros entendem que para que haja a configuração dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10

e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, torna-se necessário a prova quanto à desonestidade

dos agentes no trato da coisa pública.

A despeito de a jurisprudência majoritária da Corte Infraconstitucional considerar indispensável o

dolo para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, e culpa grave no

caso do art. 10, parte da jurisprudência entende que na hipótese do art. 11 o desconhecimento dos

princípios constitucionais por aquele que tem por dever submeter-se às normas do ordenamento

jurídico dispensa, para sua caracterização, o dolo direto, sendo punível a título de dolo eventual,

perceptível a partir do mau uso dos princípios constitucionais e doutrinários do Direito

Administrativo, que nada mais demonstram do que o descaso e descompromisso do gestor público

com o administrado e a própria Administração.

No caso em tela, o MP fundamenta seus pedidos de improbidade administrativa em ato que

causaram prejuízo ao erário (art. 10) e de atos de improbidade administrativa que atentam contra

os princípios da administração pública (art. 11), visto que não observou os ditames legais da

licitação e do meio ambiente.


Requer a aplicação das sanções do art. 12 como o ressarcimento integral do dano, perda dos

bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos,

pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, sendo certo que será apreciado a sanção de cada um dos réus.

No caso em tela, o MP alega que o Municipio através de atos dos demais réus contratou a

empresa Engeminas, 2º réu, para a construção de uma ponte ligando as localidades de

Guaxindiba e Sossego, passando sobre o canal de Gargaú onde existe um manguezal, tendo sido

constatado por engenheiro e arquitetos problemas na obra que comprometeu a segurança e vida

útil da ponte, razão pela qual requereu a liminar e ao final a demolição da ponte.

Inicialmente ressalto que nesta ação seria primordial a prova pericial visto que a perícia que tem

por finalidade auxiliar o juiz no exame de situações ou fatos relacionados a coisas e pessoas, pois

praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar

determinados aspectos técnicos, ou seja, um trabalho técnico-científico sobre fatos controversos

entre as partes, em que o perito do juiz, profissional qualificado e de confiança do juízo, aplicará

uma metodologia sistemática, precisa e quantitativa sobre os pontos a serem analisados,

estruturando assim sua conclusão pericial, ajudaria muito na elucidação desta ação, quanto aos

problemas apresentados na ponte e sua solução, quanto à questão ambiental. Contudo, a ação

tramita há 20 anos, não sendo crível a determinação de perícia neste momento.

Nos documentos trazidos aos autos, verifica-se que de fato a obra apresentou e apresenta

problemas estruturais.

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro,

através do engenheiro civil Márcio Carvalho Piraciaba, e dos arquitetos Marcos Gomes Macêdo e

João Carlos de Souza Coutinho, que esteveram no local no dia 15 de setembro de 2000,

constataram os seguintes problemas com a obra:

"a) Faltavam drenos na cabeceira do lado do Sossego, e, os existentes no outro lado eram

insuficientes; b) Ausência de "charriots" (roletes) em todos os apoios dos perfis metálicos. Sendo

assim, as cabeceiras não dispõem de rótulas, que combateriam as dilatações dos materiais e a

frenagem de veículos; c) Contraventamento insuficiente, longe do ideal, e os existentes não

obedecem a nenhuma modulação sou ritimação que aponte para um critério; d) O travejamento

das almas para combater flambagem lateral não atingiu a aba inferior; e) Nas peças de concreto

armado, o cobrimento das armaduras se mostrou incompatível com a Zona praieira, com { águas

abrasivas e maresia. As armaduras do tabuleiro (parte inferior) já apresentam adiantado processo

de oxidação. Nas cabeceiras, algumas armaduras também está expostas; f) As chapas utilizadas

na alma dos perfis são pouco espessas, considerando a Zona de maresia. O que ocorre é que no

cálçulo, já se estima o ataque que perfis metálicos sofrerão nas faces expostas. Assim sendo,

dimensiona-se as peças acrescentando a profundidade do ataque por oxidação, porque a camada

mais superficial acaba por proteger o restante da peça. Isso não foi levado a cabo; g) Alguns perfis

não foram pintados."

Concluiu o CREA que "os descuidos na execução dos componentes da ponte comprometem,

seriamente, a sua segurança e vida útil".

Posteriormente algumas obras foram realizadas pela própria empresa, mas, ainda assim, a ponte

ainda tem problemas, como afirmou o Municipio em suas alegações finais de fls. 1087/1089.

Com efeito, o município afirma que conforme parecer do engenheiro os problemas presentes na

estrutura que foram ocasionados durante a fase de execução podem ser reparados para liberação

definitiva da ponte. E, em 2013 foi apresentado estudo sobre a resistência das vidas e do concreto

para reforço ou reconstrução.


Nas suas razões finais o Municipio requer que seja julgado improcedente o pedido de demolição

da ponte, considerando a utilização da mesma pela comunidade e pela importância da mesma

para o turismo.

E, neste sentido, muito embora o pedido seja de demolição e não de reestruturação, entende esta

magistrada que por se tratar de um bem comum, ou seja, de um bem que é compartilhado por

várias pessoas, pertencente a esta comunidade, e útil para a comunidade, poderia o MP em sede

de execução, considerando o bom senso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,

fazer um TAC ou acordo na 2ª fase do processo.

Porém, no caso em tela, o juiz está adstrito aos pedidos e, que foi de demolição e, considerando

que a ponte até a presente data apresenta problemas, tendo sido até aventada a possibilidade de

reconstrução, não há como julgar improcedente o pedido de demolição.

Com relação ao pedido de recomposição ambiental da área em razão de ter sido a ponte

construída sobre um mangue, local de preservação ambiental, na qual foi constatado pelo IBAMA,

através da bióloga Rosa Maria Cordeiro Wekid Castello Branco, dano à fauna e a flora.

A bióloga, Rosa Maria manifestando-se sobre a obra e seu impacto ao meio ambiente afirma: "...a

ponte, construída pelo Município de São Francisco do Itabapoana é uma obra de significativo

impacto ambiental para o ecossistema manguezal, considerado área de preservação permanente,

já que representa assoreamento pela supressão de vegetação de mangue que ocorreu, com dano

à fauna e a flora ali existentes..."

A Magna Carta nos ensina e determina no art. 170, IV a defesa do meio ambiente; o art. 186 que a

função social é cumprida quando se utiliza adequadamente os recursos naturais e a preservação

do meio ambiente e o art. 225 traz como direito da coletividade o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se de direito humano fundamental de

terceira geração.

É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, cabendo ao Poder

Público e à coletividade a defesa desse direito, garantindo a preservação para a presente geração

e para as futuras. Trata-se de bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de

terceira geração.

Com efeito, pode-se afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se revela

como mola propulsora da formação e garantia da Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da

CF/88).

É o que se colhe da leitura do art. 225, da Constituição da República:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever

de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

O §2º do mesmo artigo dispõe sobre o dever de reparação dos danos causados ao meio ambiente

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, independe da existência de culpa, conforme

§1º do art. 14 da Lei 6938/81, aplicando-se a Teoria da reparação integral do meio ambiente.

Neste diapasão, cabível a inversão do ônus da prova pro natura, devendo o interessado

demonstrar que suas ações não representam risco ao meio ambiente, consoante Sumula 618 do

STJ: " A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618,

CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos

repetitivos, no tocante à responsabilidade objetiva:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES

DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE

2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO

RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é

objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante

que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa

responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua

obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos

materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável

que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,

ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos

critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua

experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de

modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de

outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).

(grifo nosso).

No mesmo sentido a lei 6938/81 em seu art. 2º nos informa os objetivos da Política Nacional do

Meio Ambiente, visando assegurar as condições de desenvolvimento socioeconômico, aos

interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

O Código Florestal em seu art. 2º, considera os manguezais como áreas de preservação

permanente, assim, como a Constituição Estadual em seu art. 265, I.

O CONAMA em sua Resolução n.4/85, art.3º, VIII, considera as Reservas Ecológicas e florestas e

demais formas de vegetação natural situadas nos manguezais

Nos autos, verifica-se que houve a construção da ponte sobre o manguezal, sendo que os réus

afirmam que já existia uma ponte no local, o que não foi comprovado nos autos.

A Lei 6938/81 reza:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e

municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos

inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os

transgressores:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,


independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao

meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos

Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos

causados ao meio ambiente.

Neste sentido:

0009015-23.2004.8.19.0042 - APELAÇÃO

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 26/03/2014 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

EXTRACAO DE AREIA

EMPRESA DE MINERACAO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Direito Ambiental. Ação civil pública. Indeferimento do pedido de recomposição ambiental de área

que outrora teria servido para atividade de extração de areia. Condenação do Ministério Público ao

pagamento dos honorários periciais. Imprescindibilidade da recomposição ambiental. A evolução

legislativa teve origem em 1972, com a Convenção de Estocolmo, dando início a elaboração de

diversas normas internacionais e internas que tratam da matéria. A Lei 6938/81, que implantou a

Política Nacional do Meio Ambiente foi um divisor de águas, na qual se ressaltou a questão ética e

holística do meio ambiente e, juridicamente deu mais importância ao tema, culminando por

substituir o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentada na culpa, pela responsabilidade

objetiva, pautada no risco da atividade. A degradação ambiental foi efetivada e a simples

suspensão da atividade não se mostrou apta para reparar os danos ocasionados, mormente, por

se tratar de área de preservação permanente, que não poderia ser, sequer, alterada. Necessidade

de reparação. Precedente: "Dano Ambiental - EMPRESA DE MINERAÇÃO -

RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - TEORIA DO RISCO

INTEGRAL - Apelação cível. Ação civil pública. Direito ambiental. Extração mineral - areia, saibro e

pedras em loteamento irregular. Inexistência de autorização. Direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado que é garantido constitucionalmente. Inteligência do art. 225 § 3º

CF/88. Responsabilidade objetiva. Risco integral. Inteligência do art. 14 § 1º da Lei 6.938/81. Dano

ambiental comprovado pela prova pericial. Nexo de causalidade. Empresa ré que, desde o início

de suas atividades, tem sede no mesmo local da extração irregular. Objeto social da ré que é a

extração e comércio varejista de areia, saibro e pedra. Obtenção de licença específica da

Prefeitura, esta que não foi registrada no órgão competente. Parecer desfavorável para a

concessão de nova licença. Extração ilegal. Empresa que não comprova a alegação de ter sido a

atividade realizada por terceiros, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, II CPC. Fato de não

ser proprietária do terreno que não isenta a ré da responsabilidade. Solidariedade entre o poluidor

e o proprietário. Precedentes. Teoria da reparação integral do dano ambiental. Possibilidade de

recuperação da área atestada pelo expert. Cessação das atividades danosas e recuperação total

da área degradada, pena de multa, corretamente determinadas. Precedentes jurisprudenciais.

Inteligência dos arts. 3º e 11 da Lei 7347/85. Recurso desprovido. Sentença reformada, em menor

parte, de ofício para, na forma dos arts. 11 e 21 LACP c/c art. 84 caput e §§ 4º e 5º CDC, fixar

multa cominatória por cada descumprimento da obrigação da não fazer. Fixação de prazo certo

para o implemento do projeto de recuperação da área devastada, sob pena de multa diária."

(0004389-10.2006.8.19.0003 - Apelação Des. Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 29/03/2011 -

Quinta Câmara Cível). Quanto à condenação ao pagamento do Perito, segundo o disposto no art.

18, da Lei 7347/85, LACP, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais

e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,

em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Princípio da sucumbência. Parcial

provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a recomposição da área degradada

e a recomposição florestal da mata ciliar e determinar, que os honorários periciais sejam pagos ao

final da demanda, pelo vencido. TJRJ AC 0011639-93.2012.8.19.0000, Rel. Des. Mauricio Caldas


Lopes, julgado em 26/07/2012.

AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO

DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).

POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos

ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária

considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou

improcedente o pedido indenizatório.

2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação

integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e

indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.

3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no

terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos

deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a

condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo

dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente

afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano

residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).

5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem,

porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os

seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação

temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição,

assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.

6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de

cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in

natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se,

na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur.

(REsp 1180078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

02/12/2010, DJe 28/02/2012).

Assim, presentes o dano causado ao meio ambiente a procedência dos pedidos se impõe,

notadamente no que tange à recomposição ambiental, visto que a mesma se mostra

imprescindível, tanto pela natureza essencial da tutela ambiental, quanto em razão da exigência

legal que determina tal providência.

Em relação a licitação e a anulação do contrato, com razão ao MP, visto que não observou a ré os

ditames legais.

É de sabença que a licitação tem seis tipos, quais sejam: concorrência (contratos de grande valor);

tomada de preços (interessados devidamente cadastrados com valores para obra acima de

R$150.000,00 até R$1.500.000,00 e compra acima de R$80.000 até 650.000,00), convite ou cartaconvite

(contratos de menor valor até R$150.000,00 para obras e até R$80.000 para serviços

outros), leilão (venda e arrematação de bens moveis ou imóveis); concurso (seleção e premiação

de trabalho de cunho técnico, cientifico ou artístico) e pregão (aquisição de bens e serviços).

O MP afirma que o procedimento não observou as exigências do art. 38 e segts da Lei, não

contendo no edital a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação.

De fato, um edital de licitação deve conter tudo o que aponta a Lei de Licitações (8.666/93). Deve

abranger as informações referentes ao certame, como o número do processo, detalhes sobre o

órgão licitador, o objeto a ser licitado, datas e horários, a modalidade, entre outros requisitos.

110 VANIAG

1113

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Comarca de São Francisco do Itabapoana

Cartório da Vara Única

Praça dos Três Poderes, s/n Rod. Afonso CelsoCEP: 28230-000 - Centro - São Francisco de Itabapoana - RJ e-mail:

sfivuni@tjrj.jus.br

O réu Mario sustenta que foi observado a lei de licitação pois houve o procedimento formal -

vincula a licitação as prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases.

Pela leitura das peças, embora o edital seja omisso, ao que parece a modalidade seria a de

tomada de preços, tendo em vista que a empresa se cadastrou previamente.

E, consoante melhor entendimento jurisprudencial os vícios formais encontrados no Edital de

Licitação que não causem prejuízos aos particulares ou ao interesse público podem ser supridos

sem que haja necessidade de anular o procedimento.

Porém, no caso em concreto, o MP alega que não foi observada pelos réus os requisitos exigidos

pelo art. 7º da Lei 8.666/93.

E, de fato não comprovaram os réus de que tenha havido o cumprimento dos requisitos

determinados na lei.

E, embora a ré Engeminas afirme que recebeu da Prefeitura o Certificado de Registro no Cadastro

Específico, com validade até 02/08/200, que na forma do art. 32 da Lei de licitação substitui os

documentos enumerados nos art. 28 a 31, não há como aceitar tal argumento, posto que inexiste

comprovação nos autos da documentação.

Na verdade, o certificado substitui a comprovação da qualificação econômico-financeira, tão

somente, e neste ponto, sem razão o MP.

Quanto a alegação do MP de que a 2ª ré , ENGEMINAS LTDA não tinha qualificação técnica para

a habilitação, conforme arts. 27, I e 30, I da Lei de licitação, tendo em vista que não possuía o

registro ou inscrição no CREA, não tendo comprovado que possuía em seu quadro permanente,

na data da entrega da proposta, profissional com capacitação técnico - nível superior ou com

reconhecimento de entidade competente atestando a responsabilidade técnica por execução de

obra ou serviços de características semelhantes.

Restou comprovado nos autos de que, estava devidamente registrada nos órgãos competentes,

CREA/ES desde 1997 e o sócio Pedro Paulo Sete Junior engenheiro civil registrado no CREA/MG

desde 13/07/1989, sob o número MG049305, portanto, sem razão o MP.

E, consoante art. 82 da Lei 8.666/93 os agentes que frustram os objetivos da lei sujeitam-se as

sanções prevista na Lei.

Cumpre ressaltar que a nulidade do contrato por causa imputável à administração, como no caso

em tela, gera efeitos jurídicos a favor do particular, no caso a 2ª ré, visto que já executou o

negócio, não a contento, mas em sua maior parte.

Conforme a lei, ainda que nulo, a administração não se exonera de indenizar o contrato pelo que

houver executado, art. 29, §único da lei de licitação.

Diante disso, entende esta magistrada que, em relação à devolução integral dos valores

repassados, tal qual requer o MP, cabe um juízo de razoabilidade. Isto porque, em que pese à

violação ao princípio da moralidade, diante da falta de zelo com a coisa pública, não veio aos

autos indicativo que o valor repassado não foi efetivamente aplicado pelo réu na referida ponte ou

tenha sido apropriado indevidamente pela 2ª ré.

Assim, a nulidade não abrangerá a devolução integral do valor recebido, visto que ensejaria o

enriquecimento sem causa do Municipio, sendo certo, que a empresa ainda necessita fazer as


obras necessários de recuperação, sob pena de multa.

Conforme o melhor entendimento jurisprudencial, "nada obstante a força probatória dos elementos

carreados com a inicial, não ficou patenteado que o valor apontado na inicial fora, efetivamente,

desviado. Dessa forma, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pela integralidade dos

valores repassados pela União. De fato, sem que haja elementos mínimos de quantificação do

efetivo dano, esta Turma tem entendido que é de se ter como desproporcional a decretação da

questionada medida de indisponibilidade de bens, tendo por base o valor 'cheio' do repasse".

Evidenciada está a prática de improbidade administrativa, incorrendo na conduta descrita nos

artigos 10, e 11 da Lei nº 8.429/92.

Restou configurada a culpa por parte dos réus, que agiram sem os devidos cuidados legais, e o

dolo eventual perceptível a partir do mau uso dos princípios constitucionais e doutrinários do

Direito Administrativo, que nada mais demonstram do que o descaso e descompromisso do gestor

público com o administrado e a própria Administração.

Note-se que para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao

erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos

cofres públicos.

Já a lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e

princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma

ilegalidade lato sensu.

Porém, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade

do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente.

Contudo, quanto à penalidade a ser aplicada, esta deve obedecer aos critérios de razoabilidade e

proporcionalidade, podendo ser cumuladas ou não, e ainda deve condizer com o grau de

reprovabilidade da conduta, exemplaridade da pena aplicada, consecução dos interesses públicos

e ao elemento volitivo do agente.

Com relação ao Municipio a única sanção aplicada será a anulação do ato administrativo, posto

que incabível as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 e o ressarcimento.

Em relação a empresa ENGEMINAS LTDA temos que restou evidenciada que a mesma causou

lesão ao erário, uma vez que efetuou a licitação sem observância dos requisitos legais, ainda que

possuidora do Certificado de Registro no Cadastro Especifico, não cumpriu os requisitos do art. 7º

da Lei de licitação, bem como efetuou obra, diga-se com problemas, ensejando a perda

patrimonial do ente público.

E sua alegação de que efetuou as obras de recuperação durante o processo, restou negada em

razão do último laudo apresentado pelo Municipio.

Ressalte-se que há nos autos Auto de verificação de fl. 529 na qual o oficial de justiça certifica

que: a ponte não se encontra interditada para trafego de veículos pesados (...) conversei com

alguns moradores da ilha dos minérios e estes me informaram que todos os tipos de veículos

atravessam a ponte como: caminhões, carretas, ônibus, etc (...) Por fim, certifique que embora não

seja objeto desta verificação, pude ver que a ponte serve como caminho de passagem para

pedestres e parte da grade de proteção se encontra rompida, com madeira amarradas,

representando um risco para população..." (grifo nosso).

Em relação ao ex-prefeito JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA LEMOS, ao ex-secretário de obras


BENEDITO JONAS PEREIRA VIANA, ao ex-presidente da comissão de licitação JOSÉ ELÓI

FERRÉIRA RAMOS, aos ex-integrantes da comissão de licitação CARLOS ADRIANO ALVES

FALQUER, todos estão incursos nos artigos 10 e 12 da Lei, visto que com seus atos praticaram

ato de improbidade que causaram lesão ao patrimônio público e feriram os princípios basilares da

moralidade administrativa.

As alegações do réu José Antônio impugnado os laudos técnicos, restou pueril considerando os

demais laudos produzidos nos autos pelo engenheiro João Carlos, no qual demonstra que há

problemas estruturais e não desgaste natural do tempo ou por se tratar de zona de maresia.

Quanto a sua alegação de preenchimento dos requisitos legais, como dito acima, restou

comprovado que não houve o preenchimento destes requisitos.

Ressalte-se que quanto a alegação do réu José Antônio de que não cabe ação judicial contra

autoridade em ato praticado por autoridade em atividade delegada na forma da Sumula 510 do

STF.

A Sumula 510 afirma o contrário, ou seja, "Praticado o ato por autoridade, no exercício de

competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

As alegações do réu Benedito de que qualidade de secretário de obras somente autorizou a

concorrência pública da obra não tendo qualquer outra participação, tendo sido exonerado em

20/10/1999, voltando em 02/10/2000 no cargo de Secretário de Planejamento, não pode prosperar,

a uma porque à época estava como secretário de obras e autorizou a concorrência e logo depois

retornou como secretário de planejamento.

Às alegações réu José Elói na qual afirma que a licitação foi válida, já restou enfrentada acima, e

de que não realizou diretamente as condutas descritas, e, em 1999 exercia as funções de Chefe

do Setor de Recursos Humanos na Prefeitura, cargo comissionado, cumulando com o cargo de

Presidente da Comissão Permanente de Licitação, não possuindo prática e competência técnica,

tendo sido usado como "laranja" na comissão visto que trabalhava na limpeza das salas da

secretaria de obras tendo exercido, por contrato temporário, a função na comissão e, logo após a

contratação os colegas pediram para assinar alguns papéis, tendo assinado sem ler, não merecem

acolhidas, visto que estava a frente o engenheiro civil Álvaro Augusto Gomes Barbosa, que fora

presidente da comissão em 1997 e secretário de planejamento em 1998 e posteriormente diretor

geral da Câmara, além de não restarem comprovadas, ônus que lhe competia, não são, por si só,

motivos para a improcedência do pedido, visto que assinou não tendo cuidado necessário para ler.

A defesa de Carlos Adriano na qual impugna os laudos por não estarem assinados por pessoas

com capacitação técnica, como dito acima, restou pueril em razão dos demais laudos

apresentados no decurso do processo e, a alegação da legalidade da licitação já foi enfrentada

acima.

E, como bem pontuou o MP, Adriano praticou ato consistente na sua participação como integrante

da comissão, bem como os demais membros da comissão, pois tinham o dever de atuar com

estrita observância dos preceitos da Lei 8.666/93.

Com relação aos herdeiros de Marcia Alice Nogueira, temos que nas ações de improbidade

administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou

sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), "o

sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito

às cominações desta lei até o limite do valor da herança".


Isto porque a ação de improbidade, por integrar inciativa de natureza sancionatória, tem o seu

procedimento referenciado pelo rol de exigências próprias do Processo Penal, não pode atingir

quando as demais sanções os herdeiros, assim, eventual responsabilidade do espólio ou herdeiros

está adstrita à indenização.

Com relação ao ex-procurador do município Mário Terra Areas Filho, na qual afirma que era à

época procurador e emitiu o parecer e sendo agente político é regido por norma especial, tendo o

MP sustentado que o ato consistente na sua participação na qualidade de Procurador do Municipio

pois tinha o dever jurídico e moral de velar pela legalidade do processo de licitação embaça o

pedido das penalidades do art. 12.

Temos que a moralidade entendida como uma lesão a valores e princípios incorporados no nosso

ordenamento jurídico, tem que ser vista como uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício

que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente.

E, consoante entendimento jurisprudencial a Responsabilidade do advogado público, quando tem

natureza de ato enunciativo, portanto, incapaz de gerar direitos e obrigações, deve ser vista sob o

aspecto subjetivo do agente, sendo que no caso em tela não restou comprovado o dolo, culpa ou

má-fé.

Ressalte-se que reconhecem as decisões que pareceres jurídicos no âmbito de processos

administrativos que tramitam perante a Administração pública têm natureza meramente opinativa,

e a responsabilidade do advogado público só se materializa desde que estejam presentes

indícios de dolo ou culpa grave deste, o que como dito não restou comprovado.

Quanto à atribuição de litigância de má-fé deduzida pelo réu Benedito na contestação, entende

esta magistrada pela inconsistência dessa atribuição, posto que, a má-fé é conduta desleal,

moralmente desonesta e juridicamente abusiva, com o fim de ludibriar outrem em proveito próprio

ou de terceiro, o que in casu, não ocorreu. Para que haja a caracterização da infração, faz se

necessário que se evidencie de forma plena o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos

previstos no artigo 80 do CPC, sob pena de mitigação indevida do fundamental direito de ação

conferido pela Constituição Federal.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a liminar

concedida initio litis com a modificação posterior para condenar:

a) o 2º réu na demolição da ponte, observando, se for o caso, a possibilidade de acordo/TAC

em faze de execução; na recomposição ambiental da área, no prazo de 120 (cento e vinte), sob

pena de multa única de R$30.000,00 (tinta mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio

Ambiente; para declarar nulo o contrato entre o 1º e 2º réu, condenando o 2º réu a ressarcir os

danos causados ao município, observando a fundamentação acima, apurado em liquidação de

sentença, com correção monetário a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da

citação, e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

b) CONDENO os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7ª no tipo descrito no art. 10 e art. 11 da Lei nº 8.429/92 e

a condenar os réus às penas do art. 12, sendo com relação ao 2º na forma acima e em relação

demais ao pagamento de multa civil de no valor de duas vezes o valor da remuneração percebida

pelo agente, sendo que com relação as herdeira da 7ª ré Marcia Alice Nogueira, na multa no valor

de duas vezes o valor da remuneração percebida pela falecida, respeitando o limite do valor da

herança, valores que reputo compatível com a extensão do dano causado (artigo 12, parágrafo

único, da Lei de Improbidade Administrativa sob o montante incidirão correção monetária a partir

da sentença (AC 200136000101219, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

(CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:149.) e juros a partir do


trânsito em julgado, entendimento que me afigura mais compatível aos casos de fixação de multa

(AC 200282000092302, Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, TRF5 - Primeira Turma,

DJE - Data::29/05/2013 - Página::118.), nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e,

c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 8º réu.

d) Sem condenação de custas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, salvo

o 8º réu. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante artigo 18 da Lei 7.347/85

Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e inscreva-se o nome dos

réus no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da

Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

P.I. Intime-se o MP.

Considerando a divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª turmas, visto que a 1ª entende que

não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC, principalmente por ser o reexame

necessário instrumento de exceção no sistema processual e não haver previsão na Lei de

Improbidade e a 2ª Turma, entender pela aplicação subsidiário, portanto, admitir o reexame, por

cautela, determino a remessa para reexame, na forma do entendimento da 2ª Turma.

Após o trânsito em julgado, certifique-se o que couber e proceda-se ao cumprimento das

penalidades impostas e eventualmente ainda não-cumpridas, notadamente do pagamento do valor

da multa.

São Francisco de Itabapoana, 22/06/2021.

Vania Mara Nascimento Goncalves - Juiz de Direito

_________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Vania Mara Nascimento Goncalves

Em ____/____/_____


Nenhum comentário: