sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Pedrinho Cherene consegue decisão que anula sessão do TCE-RJ



Juiz determinou novo julgamento das contas de 2016 do ex-prefeito; político volta ao páreo para 2020


https://vnoticia.com.br/noticia/4380-pedrinho-cherene-consegue-decisao-que-anula-sessao-do-tce-rj














O ex-prefeito Pedrinho Cherene conseguiu na 10ª Vara da Fazenda Pública uma decisão que anula a sessão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que recomendou em abril de 2018 que as contas do político fossem reprovadas. 

 O VNOTÍCIA teve acesso ao processo no site do Tribunal de Justiça (veja a íntegra da decisão ao final das matéria). Na decisão, proferida nesta quinta-feira, 27, o juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima determina que o Tribunal de Contas marque um novo julgamento. 

Na prática, com a nulidade do julgamento, também fica nula a sessão da Câmara Municipal de São Francisco de Itabapoana que acompanhou o parecer da TCE-RJ. Somente após o novo julgamento das contas no Tribunal de Contas é que a Câmara se reunirá novamente para uma nova análise. 

 Vale lembrar que a 10ª Vara da Fazenda Pública, com sede na Capital do Estado, é de primeira instância. Portanto cabe recurso ao Tribunal de Justiça. Como o Tribunal de Contas é um órgão técnico ligado ao Estado do Rio de Janeiro, o réu no processo impetrado por Pedrinho é o Estado do Rio de Janeiro. 

Nesse caso caberá à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro entrar com o recurso. O prazo para recurso é de 15 dias após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça. Como as contas de Pedrinho passarão por uma nova análise pelo TCE-RJ e pela Câmara Municipal, o ex-prefeito deixa de estar inelegível no momento, o que mexe com a política de São Francisco de Itabapoana, uma vez que o recoloca na disputa para prefeito nas eleições deste ano. 

 Em sua decisão, o juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública acatou o pedido da defesa do ex-prefeito, que alegou cerceamento do direito de defesa no dia do julgamento. O juiz entendeu que o julgamento foi remarcado, mas que não houve publicidade e notificação em tempo hábil para a defesa de Pedrinho se fazer presente ao julgamento. 

 No processo, a defesa de Pedrinho alega que a prestação de contas do último ano de governo ficou a cargo da atual administração, que teria apresentado com incorreções. 

Com isso, a defesa de Pedrinho alega ter documentos importantes para anexar em sua defesa no novo julgamento. Sobre esse ponto, o magistrado determinou que caberá ao Tribunal de Contas aceitar ou não novos documentos a serem anexados ao processo. 


 O VNOTÍCIA disponibiliza abaixo a íntegra da decisão do juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima: 

 Descrição: S E N T E N Ç A Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum proposta por PEDRO JORGE CHERENE JUNIOR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustenta que foi prefeito de São Francisco do Itabapoana de 2013 a 2016, sendo que a prestação de contas do último ano de governo ficou a cargo de sua sucessora, adversária política, que as apresentou com incorreções que dificultaram a correta análise por parte do Tribunal de Contas do Estado e impediram a garantia do contraditório e da ampla defesa. Destaca que a análise inicial do corpo técnico do Tribunal de Contas e do Ministério Público Especial resultou no apontamento de quatro irregularidades, com pareceres prévios contrários à aprovação das contas. Com esses apontamentos, o Plenário do Tribunal de Contas baixou o processo em ´pauta especial´ para garantir prazo ao autor para defesa escrita, o que se deu tempestivamente. Com a primeira defesa, o plenário da Corte de Contas determinou a devolução do processo ao corpo instrutivo e ao parquet para reanálise, os quais acolheram em parte as alegações defensivas. Após três oportunidades de novos esclarecimentos - o que, no entender do demandante evidenciaria que vinha encontrando obstáculos junto à administração municipal para o exercício da ampla defesa, a Corte de Contas, baseando-se em elementos inéditos no processo e, logo, não submetidos ao contraditório, na sessão de julgamento realizada no dia 10 de abril de 2018, concluiu pela emissão de parecer prévio contrário às contas. E pior, para a referida sessão de julgamento, sequer houve a correta publicação de aviso ou intimação do interessado e seu advogado. Assim, a publicação da pauta teria se dado com apenas 24 horas de antecedência o que sequer permitiria a inscrição de orador para a sustentação oral, na medida em que o art. 126 do Regimento Interno do TCE exige que a solicitação de defesa oral se dê com antecedência de 24 horas. A seu turno, o aviso publicado no Diário Oficial sequer atenderia minimamente os requisitos para o chamamento da parte interessada, nem mesmo contendo o nome do interessado e de seu patrono. Aduz, ainda, que, na forma do artigo 10 da Deliberação TCE nº 199/1996, publicada a pauta especial, é aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita, até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que deverá ser apreciado o processo. Segue sustentando que o fato de a defesa ser entregue até 5 dias antes da data marcada para a análise, indica que o julgamento do processo será na exata data da pauta especial publicada. Ocorrendo na forma prevista no dispositivo invocado, a defesa sabe a data da sessão de julgamento com antecedência. No caso dos autos, após a publicação da pauta especial e a apresentação de defesa complementar o julgamento foi adiado. Com o adiamento sine die, deveria ter sido publicada nova pauta com antecedência. Além disso, o julgamento não foi marcado para sessão subsequente e nem foi dito em sessão a data do julgamento. Por fim, tece considerações sobre o mérito do julgamento das contas para sustentar o equívoco das conclusões do julgamento atacado. Pede, então, a declaração de nulidade da deliberação do Tribunal de Contas do Estado, determinando-se a juntadas dos documentos oficiais da administração municipal solicitados pelo interessado para, após, publicar-se pauta de julgamento com a intimação prévia da parte e de seus patronos já constituídos no procedimento perante o TCE-RJ (fls. 03/25). A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 26/304. Às fls. 535/537 foi indeferida a antecipação da tutela. Novos documentos foram juntados às fls. 367/529, 572/594 e 634/638. Citado, o réu ofereceu contestação negando o cerceamento de defesa, eis que a pauta especial foi publicada com antecedência, nela figurando o nome do autor. Acrescenta que o próprio autor, após ciência do ato, apresentou defesas complementares, motivo pelo qual a referida sessão foi adiada para o dia 10/04/2018, hipótese em que, em razão do adiamento, não se exige a observância de qualquer prazo mínimo para a publicação de uma nova pauta, uma vez que já oportunizado o oferecimento de defesa pelo interessado. Ressalta, ainda, que o próprio demandante afirma em sua peça inaugural que compareceu a todas as sessões de julgamento, exercendo a faculdade de apresentar defesa oral, inclusive na sessão do dia 03 de abril do corrente ano, quando o processo não foi apregoado, embora tivesse sido publicado aviso de que estaria em pauta naquela data. Dessa forma, a alegada violação ao princípio do contraditório e ampla defesa não se sustentaria, porquanto inexistiu qualquer prejuízo sofrido pelo demandante durante sua defesa perante o Tribunal de Contas Estadual. No mais, tece considerações sobre a regularidade do julgamento em seu mérito (fls. 670/676). Consta réplica às fls. 685/695, acompanhada de novos documentos às fls. 696/705. Em provas, o autor, pela manifestação de fls. 709/723, fez juntar aos autos novos documentos (fls. 724/835), silenciando o réu (fls. 837). Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 841/846). É o relatório. Decido. Analisando o Regimento Interno do TCE/RJ, aprovado por meio da Deliberação TCE nº 167/1992, não apuro qualquer regra específica disciplinando o julgamento do processo retirado de pauta sine die. Em verdade, a norma em comento, perante situações de retirada do processo de pauta por indicação do relator ou da presidência, consigna a necessidade de imediata fixação de prazo para sua reinclusão, devidamente registrado em ata. A propósito, disciplinam os §§ 4º e 5º do artigo 122: ´Art. 122. (...) .......................................................................................................................... § 4º - O Relator poderá solicitar, em Plenário, a retirada de processo constante da pauta, antes de ser relatado, sendo fixado novo prazo para sua reinclusão em pauta, e consignado em ata. § 5º - Serão retirados de pauta, por determinação do Presidente, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser apreciados, observado o disposto no parágrafo anterior in fine.´ Tais disposições deixam evidente a preocupação regimental com o cidadão interessado no sentido de, sabendo de antemão a data de continuação do julgamento, permitir-lhe participar ou simplesmente acompanhar o julgamento de processos que lhe digam respeito, afinal lhe assegurando a ampla defesa. Ocorre que, no caso presente, segundo se apura de fls. 672, o julgamento das contas apresentadas pelo autor foi marcado inicialmente na pauta especial do dia 28/11/2018. Nessa data, porém, foi proferido voto no sentido de converter o julgamento em diligência interna, sem a designação de nova data para seu prosseguimento, como dá conta o documento de fls. 727, em seu último parágrafo. Portanto, adiado sine die, ou seja, sem observância à regra do artigo 122, § 4º, do RITCE/RJ que à toda evidência estabelece a prefixação de uma data de retomada do julgamento adiado, e diante da ausência de regra regimental específica a disciplinar tal situação, creio ser aplicável subsidiariamente à espécie a regra do artigo 935 do CPC a dispor: ´Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.´ Quis a norma processual civil justamente assegurar àqueles interessados cujo processos não tenham sido julgados na sessão pautada e tampouco adiados expressamente para a seguinte o direito à publicização adequada e com a devida antecedência da nova data de julgamento de forma a permitir sua regular participação na sessão, inclusive fazendo uso da palavra. Sobre a incidência da norma processual civil ao caso em exame, vale ressaltar já ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido a aplicação subsidiária de regras dessa natureza aos Tribunais de Contas, consoante se apura do precedente a seguir: ´CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. I. - A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, ´DJ´ de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, ´DJ´ de 28.6.2002. II. - Desnecessidade de intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial. Aplicação subsidiária do disposto no art. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. - Mandado de Segurança indeferido.´ (MS 24961, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00332 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 96-103 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 217-232 RTJ VOL-00193-01 PP-00347). Neste sentido, adiado o julgamento das contas apresentadas pelo autor sem prévia fixação de uma data para sua retomada, caberia a reinclusão do feito em pauta, com a devida antecedência e publicidade, não servindo a tanto aviso feito apenas 24 horas antes da sessão que, de acordo com a redação então vigente do artigo 126, caput, do RITCE/RJ, sequer permitia que fizesse sustentação oral - posto que se exigia fosse requerida com igual antecedência - em evidente cerceamento do direito de defesa. Ressalte-se que a reinclusão do processo em pauta especial assegura ao interessado tanto o direito a se manifestar, nos 5 dias seguintes, por escrito (art. 39, § 6º, do RITCE/RJ), como em sustentação oral no dia da sessão (art. 126, caput, do RITCE/RJ). Porém, quanto ao pedido do autor de que lhe seja assegurada a juntada de novos documentos antes do rejulgamento das contas, caberá ao Tribunal de Contas analisar a pertinência da prova. Tal como vigora no âmbito processual civil, o destinatário da prova é o julgador, cabendo a si avaliar sua necessidade e pertinência, na forma do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto de seu Tema nº 437, relacionado ao REsp nº 1.114.398/PR, no qual foi fixada a seguinte tese: ´Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.´ Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar a nulidade do julgamento das contas de 2016 apresentadas pelo autor perante o Tribunal de Contas, assegurado seu rejulgamento após regular reinclusão do processo em pauta especial que assegure os direitos previstos nos arts. 39, § 6º e 126, caput, do RITCE/RJ. Por ter decaído da maior parte do pedido, condeno o réu ao reembolso das despesas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2020. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito

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