Telhado de Vidro:
.
Por unanimidade, o pedido de habeas corpus dos empresários Fábio Lucas Fonseca Seves e Stephan Jakimow Nunes foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados de integrar quadrilha que fraudava licitações. A defesa dos réus impetrou o recurso contra o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Os empresários e outros 16 acusados integrariam uma quadrilha que cometeria fraudes em licitações para contratações de artistas pela prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ). Os dois controlavam empresas de eventos que serviam de “laranjas” num esquema de lavagem de dinheiro. Eles contratavam artistas renomados e depois apresentavam contas que teriam os valores majorados em quase 200%. Ao todo, a quadrilha teria causado prejuízos de mais de R$ 240 milhões ao estado.
Os réus foram acusados de infringir o artigo 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998, que define o crime de lavagem de dinheiro cometido contra a Administração Pública e executado por organização criminosa. Também teria sido desrespeitado o artigo 288 do Código Penal, que define o crime de formação de quadrilha. O TRF2 negou o pedido de habeas corpus dos acusados, considerando haver indícios suficientes da autoria.
No STJ, a defesa dos acusados alegou que a denúncia contra eles seria inepta, já que as condutas particulares deles não foram descritas conforme exigido no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Também afirmaram que o direito de defesa foi cerceado, já que o suposto delito não foi adequadamente descrito. Finalmente, pediram a suspensão do processo até o julgamento do mérito.
No seu voto, o ministro relator Jorge Mussi afirmou não haver a alegada inépcia da acusação. Ele lembrou que, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, processos que envolvem muitos réus e crimes que envolvem quadrilhas não exigem a identificação minuciosa da atividade dos acusados em separado. “Da documentação apresentada na acusação, não se depreende qualquer deficiência com poder de tornar-lhe inepta”, comentou o magistrado.
O ministro Mussi também destacou que haveria ampla documentação comprovando o envolvimento dos empresários com as supostas práticas criminosas. O ministro apontou, ainda, que o artigo 41 do CPP exige a indicação da data, local, ato criminoso, acusados e outras informações na acusação. Para ele, todos esses quesitos foram cumpridos no processo. Com esses argumentos, negou o habeas corpus. (Do site do STJ)
Por unanimidade, o pedido de habeas corpus dos empresários Fábio Lucas Fonseca Seves e Stephan Jakimow Nunes foi negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados de integrar quadrilha que fraudava licitações. A defesa dos réus impetrou o recurso contra o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Os empresários e outros 16 acusados integrariam uma quadrilha que cometeria fraudes em licitações para contratações de artistas pela prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ). Os dois controlavam empresas de eventos que serviam de “laranjas” num esquema de lavagem de dinheiro. Eles contratavam artistas renomados e depois apresentavam contas que teriam os valores majorados em quase 200%. Ao todo, a quadrilha teria causado prejuízos de mais de R$ 240 milhões ao estado.
Os réus foram acusados de infringir o artigo 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/1998, que define o crime de lavagem de dinheiro cometido contra a Administração Pública e executado por organização criminosa. Também teria sido desrespeitado o artigo 288 do Código Penal, que define o crime de formação de quadrilha. O TRF2 negou o pedido de habeas corpus dos acusados, considerando haver indícios suficientes da autoria.
No STJ, a defesa dos acusados alegou que a denúncia contra eles seria inepta, já que as condutas particulares deles não foram descritas conforme exigido no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Também afirmaram que o direito de defesa foi cerceado, já que o suposto delito não foi adequadamente descrito. Finalmente, pediram a suspensão do processo até o julgamento do mérito.
No seu voto, o ministro relator Jorge Mussi afirmou não haver a alegada inépcia da acusação. Ele lembrou que, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, processos que envolvem muitos réus e crimes que envolvem quadrilhas não exigem a identificação minuciosa da atividade dos acusados em separado. “Da documentação apresentada na acusação, não se depreende qualquer deficiência com poder de tornar-lhe inepta”, comentou o magistrado.
O ministro Mussi também destacou que haveria ampla documentação comprovando o envolvimento dos empresários com as supostas práticas criminosas. O ministro apontou, ainda, que o artigo 41 do CPP exige a indicação da data, local, ato criminoso, acusados e outras informações na acusação. Para ele, todos esses quesitos foram cumpridos no processo. Com esses argumentos, negou o habeas corpus. (Do site do STJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário