Recebemos e-mail da jornalista Jô Siqueira, assessora de imprensa do IPDEP , com a seguinte decisão do Juiz Sebastião Boleli da Comarca de Campos dos Goytacazes sobre uma nova data para realização do concurso público para o PSF em Campos.
Decisão: Tendo em vista que a realização do concurso para a contratação dos profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal decorre de ordem emanada do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que impôs ao Município de Campos dos Goytacazes o prazo de seis meses (fl.285) para tanto, esclarecido pelo mesmo Juízo que o período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação (fl.289), revogo a decisão liminar constante das fls.172/173, do apenso, para autorizar o Município de Campos dos Goytacazes a prosseguir na realização do concurso questionado nesta Ação Popular, como meio de satisfazer a obrigação imposta pela Justiça Federal. Vale ressaltar que a liminar ora revogada, por conflitar diretamente com a decisão emanada da Justiça Federal observou a questão apenas pelo ângulo da administração pública, com olhos voltados para o novo governo, sem se preocupar com o dano de difícil reparação causado aos milhares de candidatos inscritos para concorrer ao certame. Conforme ressalvado pelo colega que concedeu a liminar, nova data deve ser designada para realização das provas, sendo importante notar que o Instituto de Pesquisa de Direito Público e Privado - IPDEP afirmou textualmente ter condição de organização e pessoal suficiente para realizar a referida prova no dia 28/12/2008 (fl.359). Intimem-se.
Decisão: Tendo em vista que a realização do concurso para a contratação dos profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal decorre de ordem emanada do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que impôs ao Município de Campos dos Goytacazes o prazo de seis meses (fl.285) para tanto, esclarecido pelo mesmo Juízo que o período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação (fl.289), revogo a decisão liminar constante das fls.172/173, do apenso, para autorizar o Município de Campos dos Goytacazes a prosseguir na realização do concurso questionado nesta Ação Popular, como meio de satisfazer a obrigação imposta pela Justiça Federal. Vale ressaltar que a liminar ora revogada, por conflitar diretamente com a decisão emanada da Justiça Federal observou a questão apenas pelo ângulo da administração pública, com olhos voltados para o novo governo, sem se preocupar com o dano de difícil reparação causado aos milhares de candidatos inscritos para concorrer ao certame. Conforme ressalvado pelo colega que concedeu a liminar, nova data deve ser designada para realização das provas, sendo importante notar que o Instituto de Pesquisa de Direito Público e Privado - IPDEP afirmou textualmente ter condição de organização e pessoal suficiente para realizar a referida prova no dia 28/12/2008 (fl.359). Intimem-se.
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