Resposta ou retificação é garantida na mesma
proporção do agravo.
O Plenário da Câmara dos
Deputados aprovou nesta terça-feira (20/10) o Projeto de Lei 6446/13, do
Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta
por pessoa ou empresa em relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às
mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado.
De acordo com o texto, o
ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta
ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se
tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira
vez que apareceu a matéria.
O texto considera ofensivo o
conteúdo que atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a
intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa
física ou jurídica.
A resposta ou retificação é
garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser
pedido direito de resposta a comentários de matérias na internet.
Se, antes do pedido, ocorrer a
retratação ou a retificação espontânea, isso não impede o exercício do direito
de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
EM CADA VEÍCULO
O direito de resposta ou
retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos
veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.
Esse pedido poderá ser
apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz ou
da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do
ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.
DIMENSÕES
A resposta deverá ser do mesmo
tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se
publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter
a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá
ser repetido para o direito de resposta.
Por meio de um destaque de
vários partidos, foi retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido
optar por exercer pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O
ofendido poderá pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo
espaço, dia da semana e horário da matéria com a ofensa.
Outro destaque aprovado, do
PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos
mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso de calúnia e
difamação.
RITO NA JUSTIÇA
Se o veículo de comunicação
não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial
disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o
pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.
Depois de receber o pedido, o
juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta
pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.
Tutela antecipada
O projeto permite ao juiz, nas
24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais
condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na
verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a
resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.
Da decisão do juiz, caberá
recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o
argumento seja considerado plausível e haja urgência.
MULTA E SUCUMBÊNCIA
O texto prevê ainda a
possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de
pedido do autor da ação.
Já a gratuidade da resposta ou
retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de
pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele
em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).
De acordo com o projeto,
incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a
decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de
causa para o veículo.
Fonte Agência Câmara
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